TRF2 - 5000663-03.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 00:48
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000663-03.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: SAULO DE SOUZA MIRANDAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) ATO ORDINATÓRIO Nos termos determinados na decisão integrante do evento 30, bem como diante do laudo complementar apresentado pelo perito do Juízo (evento 42), dê-se vista às partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
08/07/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 19:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 19:36
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 14:33
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000663-03.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: SAULO DE SOUZA MIRANDAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que recebeu o benefício de auxílio doença NB 620.803.864-6, no período de 30/10/2017 a 31/03/2018, tendo em vista a ocorrência de acidente de trânsito.
Entretanto, o benefício teria sido cessado sem avaliação da redução na capacidade laborativa, conforme declaração juntada no evento 5, INFBEN3 e Laudo SABI anexado evento 4, LAUDO1. Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Considerando que a presente demanda versa sobre a concessão de auxílio-acidente, intime-se o perito para que responda aos seguintes quesitos complementares, no prazo de 10 (dez) dias: 1) O autor apresenta alguma sequela decorrente do acidente sofrido no ano de 2017? Caso positivo, descreva. 2) Caso o autor apresente sequela, ainda que consolidada, esta sequela reduz a capacidade laborativa para a atividade de Auxiliar de Serviços Gerais, função exercida à época do acidente, ainda que de forma mínima? Explique. 3) O autor conseguiria exercer suas funções de Auxiliar de Serviços Gerais normalmente (exatamente com a mesma eficiência e produtividade) após a consolidação das lesões se comparado com outro trabalhador sem a mesma sequela? Se sim, justifique. 4) Houve alguma perda anatômica? A força muscular está mantida? O membro ficou 100% recuperado após o acidente, sem nenhuma restrição? Com a resposta dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos. -
09/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 12:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000663-03.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: SAULO DE SOUZA MIRANDAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Considerando o laudo pericial juntado no evento 17: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações necessárias. -
19/05/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 07:34
Determinada a intimação
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15/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
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15/05/2025 12:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2025 17:24
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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07/04/2025 22:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000714-14.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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01/04/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 23:50
Perícia designada - <br/>Periciado: SAULO DE SOUZA MIRANDA <br/> Data: 13/05/2025 às 13:30. <br/> Local: Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê - CEPER - Clínica Humanê, localizada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Avenida), Centro – N
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01/04/2025 23:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
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01/04/2025 23:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 22:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 11:56
Juntado(a)
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01/04/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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