TRF2 - 5083750-97.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083750-97.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: KVG ENGENHARIA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA (OAB RJ215326) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e não condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob alegação de obscuridade e contradição no julgado quanto à análise das provas documentais e à atribuição de responsabilidade pela cobrança indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há obscuridade ou contradição na fundamentação do acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em vício ao deixar de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 4.
Inexiste obscuridade ou contradição quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, pois o acórdão analisou os documentos apresentados e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de prova cabal de hipossuficiência da empresa. 5.
Quanto à ausência de condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais, a decisão esclareceu que não havia elementos suficientes para atribuir erro exclusivo à Fazenda Pública, diante da dúvida sobre a correta vinculação dos pagamentos efetuados. 6.
O inconformismo da parte embargante com a conclusão do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração, pois eventual error in judicando deve ser impugnado por meio do recurso próprio, e não por esta via integrativa. 7.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 reafirma que os embargos de declaração não servem como instrumento de rediscussão do mérito ou de simples inconformismo com o resultado do julgamento. 8.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no voto-condutor, sendo dispensável a citação expressa dos dispositivos legais indicados pela parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo da parte com a conclusão do acórdão. 2.
A ausência de prova robusta e específica de hipossuficiência econômica justifica o indeferimento da gratuidade de justiça a pessoa jurídica. 3.
A dúvida razoável quanto à origem do erro no pagamento tributário impede a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 17.03.2022; TRF2, AgInt nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal Marcus Abraham, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5083750-97.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: KVG ENGENHARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA (OAB RJ215326) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
-
01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/07/2025 22:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
29/07/2025 22:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 22
-
16/07/2025 10:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/07/2025 09:07
Juntada de Petição
-
15/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/07/2025 16:07
Juntado(a)
-
15/07/2025 15:12
Juntada de Petição
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083750-97.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: KVG ENGENHARIA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA (OAB RJ215326) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da executada em execução fiscal, proposta pela União – Fazenda Nacional para cobrança de créditos tributários referentes a contribuições devidas nos períodos de outubro e novembro de 2021.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando pagamento prévio dos débitos inscritos em dívida ativa.
O Juízo de origem reconheceu o pagamento das exações cobradas, mas afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
Na apelação, a parte recorrente pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça e a condenação da União em honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica recorrente; e (ii) estabelecer se, diante do reconhecimento de pagamento anterior da dívida tributária, é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é concedido mediante comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 2º, do CPC/2015, além da Súmula 481 do STJ.
No caso concreto, a apelante não apresentou documentação suficiente que comprovasse a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo insuficientes o balanço patrimonial com mera redução de saldo e a ausência da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração da demanda deve suportar os ônus processuais.
No presente caso, a insuficiência da documentação apresentada pela executada impede a conclusão inequívoca de erro exclusivo da União na constituição do crédito tributário.
Além disso, a União não teve oportunidade de avaliar administrativamente a regularidade dos pagamentos em razão da não apreciação de seu pedido de sobrestamento processual. 5.
A ausência de condenação em honorários na origem afasta a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca de sua hipossuficiência econômica, mediante documentação idônea. 2.
A condenação em honorários advocatícios na execução fiscal deve observar o princípio da causalidade, cabendo à parte que deu causa à propositura da ação suportar os respectivos ônus, o que não se verifica quando há dúvidas razoáveis quanto à origem do erro. 3.
Não são devidos honorários recursais quando inexistente condenação em honorários na instância de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, e 85, § 11; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp 642.107/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 29/11/2004; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/12/2020; TRF2, AgInt nº 5015171-11.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 21/03/2024; TRF2, AgInt nº 5008537-33.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 25/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5083750-97.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: KVG ENGENHARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): BIANCA BRAGA SILVA DA COSTA (OAB RJ215326) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
-
06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
29/05/2025 13:02
Juntado(a)
-
29/05/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntado(a) - 29/05/2025 12:58:49)
-
29/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:29
Juntado(a)
-
13/05/2025 11:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
13/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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