TRF2 - 5012939-95.2023.4.02.5118
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 09:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJDCA01
-
03/09/2025 09:13
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5012939-95.2023.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: WELINTON SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE CARVALHO (OAB RJ223767)ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ189975) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO.
IRPF SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS E RUBRICAS SIMILARES. OMISSÃO QUANTO À RUBRICA “FOLGA TRABALHADA” NO CONTRACHEQUE DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimadas as partes, não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2025 11:21
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012939-95.2023.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: WELINTON SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE CARVALHO (OAB RJ223767)ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ189975) TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS.
SENTENÇA PROCEDENTE em parte concede a repetição relativamente à rubrica folga indenizada/folga quarentena .
RECURSO DA UNIÃO .
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO DE REPETIÇÃO .
RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E A DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/06/2025 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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09/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012939-95.2023.4.02.5118/RJAUTOR: WELINTON SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE CARVALHO (OAB RJ223767)ADVOGADO(A): PRISCILA DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ189975)SENTENÇADiante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as "folgas trabalhadas indenizada/folga quarentena"; b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores eventualmente recolhidos indevidamente referente às rubricas "folgas trabalhadas indenizada/folga quarentena", bem como os tributos incidentes a idêntico título, no decorrer da presente ação, observada a prescrição quinquenal. Devem ser compensados eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa. O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
21/05/2025 16:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
19/05/2025 18:14
Juntada de Petição
-
16/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
28/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 16:47
Determinada a intimação
-
28/10/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/09/2024 18:09
Juntada de Petição
-
16/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 15:46
Determinada a intimação
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03/07/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/02/2024 18:51
Juntada de Petição
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27/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 16:51
Decisão interlocutória
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28/11/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/10/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:23
Determinada a intimação
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28/09/2023 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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