TRF2 - 5094639-86.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5094639-86.2019.4.02.5101/RJEXECUTADO: KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039)DESPACHO/DECISÃODefiro a transformação do valor depositado em pagamento definitivo em favor da Exequente. Oficie-se à CEF para cumprimento.
Após, dê-se vista à Exequente .
Nada vindo, o processo ficará suspenso no aguardo das providências a cargo da Exequente necessárias para seu prosseguimento . -
18/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 12:24
Determinada a intimação
-
02/09/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
22/07/2025 18:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 110
-
26/06/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 110
-
25/06/2025 19:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
18/06/2025 01:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
18/06/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5094639-86.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão antecedente: evento 69, DOC1 [...]. 3.1. a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo, então intimando-se o(a) Executado(a), pessoalmente, por mandado, a respeito a respeito da constrição e do seu prazo para oposição de embargos cabíveis, servindo o relatório de detalhamento da transferência do sistema SISBAJUD como termo de penhora.
Nestas hipóteses, caso não localizado(a) o devedor(a), cite(m)-se e/ou intime(m)-se por publicação em nome de seu Advogado constituído nos autos e por edital, conforme o caso, dando-se vista à DPU se decorrido in albis o prazo do edital, e não houver nos autos prévia citação pessoal do(s) executado(s). Se transcorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos: Ademais, nos termos do artigo 6º, §7-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, comunique-se ao M.
Juízo Estadual a fim de constatar se se trata de "bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”, dando-se vista à Exequente da resposta daquele M.
Juízo antes de retornarem conclusos. No ensejo, desde logo se ressalta que, na ausência de resposta ao expediente superior a 90 dias, este M.
Juízo entenderá que o mencionado bem carece de essencialidade, passando aos atos procedimentais para sua expropriação. 3.1.1.
Após, sendo mantida a penhora, oficie-se à CEF para transformação em pagamento os valores depositados judicialmente, devendo comprovar a transformação nos autos. 3.1.2.
Sendo a presente execução compreendida por mais de uma CDA e o valor arrecadado insuficiente à quitação de todas, intime-se à Exequente para, no prazo de 10 dias, esclarecer os valores correspondentes a cada CDA na data do depósito e a ordem em que se devem efetuar as alocações dos pagamentos (CTN, art. 163), ficando suspenso o processo no aguardo das providências a cargo daquela, necessárias para seu prosseguimento. 3.1.3.
Comprovada a transformação, dê-se vista ao Exequente, por 15 dias, para que promova a devida alocação da quantia mencionada no débito objeto de cobrança, ficando suspenso o processo no aguardo das providências a cargo daquela, necessárias para seu prosseguimento, decorridos 5 (cinco) anos de suspensão, reabra-se vista à Exequente e voltem-me conclusos. 3.2. se existirem outro(s) bem(ns) do(a,s) Executado(a,s) já penhorado(s) nestes autos, dê-se vista imediatamente à Exequente para indicar qual(is) pretende manter para a garantia da dívida, tendo em vista o total exigível na presente execução. 4. Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento. Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais). 5. Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), eis que, para esses, nos termos do disposto no art. 13, § 7º, do Regulamento SISBAJUD, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio. 6.
Se acostadas informações bancárias ou fiscais relevantes, observe-se o sigilo judicial nos termos da Portaria nº RJ-POR-2011/00582 deste M.
Juízo (DJE de 9.6.2011, pp. 297/298). 7. Frustradas as diligências constritivas, dê-se vista ao(à) Exequente para que diga o prosseguimento ainda pretendido para a execução.
Nada vindo, suspenda-se a execução e, decorrido um ano sem nova manifestação do Exequente, arquivem-se, sem baixa na distribuição.
Decorrendo quinquênio do arquivamento, retornem conclusos (Lei n° 6.830/80, art. 40). -
11/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
10/06/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
10/06/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5094639-86.2019.4.02.5101/RJEXECUTADO: KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039)DESPACHO/DECISÃOAo(à) Exequente para manifestar o prosseguimento pretendido à execução . Nada sendo requerido, estará suspenso o processo, no aguardo das providências a cargo da Exequente necessárias para seu prosseguimento . -
09/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:26
Determinada a intimação
-
04/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
26/03/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
26/03/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
25/03/2025 12:31
Juntado(a)
-
24/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:23
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
21/03/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
18/03/2025 11:44
Juntado(a)
-
17/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
17/03/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
13/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:16
Determinada a intimação
-
13/03/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 11:53
Juntado(a)
-
12/03/2025 11:06
Juntada de Petição
-
10/03/2025 16:26
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
10/02/2025 12:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
04/02/2025 11:49
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
23/01/2025 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
21/01/2025 13:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/01/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
13/01/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/01/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 14:13
Determinada a intimação
-
08/01/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 16:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2025 16:22
Juntada de Petição
-
08/08/2024 10:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/08/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:29
Decisão interlocutória
-
05/08/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 14:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2024 11:34
Juntada de Petição
-
04/10/2021 12:41
Juntada de Petição
-
04/10/2021 12:41
Juntada de Petição
-
27/09/2021 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2021 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/09/2021 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/09/2021 17:09
Determinada a intimação
-
13/09/2021 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2021 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/07/2021 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 20:21
Decisão interlocutória
-
13/07/2021 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2021 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/06/2021 12:58
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2021 17:26
Determinada a intimação
-
11/06/2021 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2021 11:54
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2021 13:48
Juntada de peças digitalizadas
-
08/06/2021 17:57
Juntada de Petição
-
13/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 22:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
08/03/2021 17:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/01/2021 17:53
Determinada a citação
-
08/01/2021 14:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/01/2021 14:20
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
03/12/2020 13:28
Juntada de Petição
-
23/11/2020 10:58
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
18/11/2020 03:01
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
10/09/2020 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
20/07/2020 20:29
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
20/07/2020 17:11
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
20/07/2020 13:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/03/2020 14:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/03/2020 13:30
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
12/03/2020 12:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/02/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2019 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/12/2019 15:51
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
02/12/2019 20:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/11/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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