TRF2 - 0219809-27.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0219809-27.2017.4.02.5101/RJ RÉU: NORTE DO PARANA BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO AYDAR DE BRITO (OAB PR033984)ADVOGADO(A): GUSTAVO ZIMATH (OAB PR037968) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, intimem-se as partes do retorno dos autos.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
04/09/2025 16:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
-
04/09/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0219809-27.2017.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: NORTE DO PARANA BEBIDAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ZIMATH (OAB PR037968) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão, de relatoria do Juiz Federal Convocado Dario Ribeiro Machado Junior, em que a Turma negou provimento à apelação da CASA DA MOEDA DO BRASIL e deu provimento ao recurso adesivo da Embargante, para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, sobre o valor da causa.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se se a Turma incorreu em omissão ou obscuridade ao consignar que os honorários devem ser fixados sobre valor da causa, sem esclarecer que esse valor deve ser acrescido de correção monetária e de juros de mora.
III.
Razões de decidir 3.
Assiste razão à Embargante quando alega que o acórdão embargado contém vício quanto à base de cálculo dos honorários, embora, na verdade, haja contradição, e não omissão. 4.
Há contradição na medida em que, ao mesmo tempo em que a Turma consignou que “é possível aferir o proveito econômico obtido pela parte ré”, também consignou que “a sentença merece ser reformada, para que a base de cálculo dos honorários seja o valor da causa”.
As afirmações se contradizem, pois, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico é que a condenação em honorários deverá ser fixada sobre o valor da causa. 5.
Tratando-se de ação de cobrança julgada improcedente, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor atualizado da causa (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5039071-51.2020.4.02.5101/RJ, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 17/06/2025). 6.
Não se verifica, porém, o segundo vício alegado pela Embargante, pois “a correção monetária e os juros moratórios consistem em consectários legais da condenação, consequências automáticas da decisão condenatória e, portanto, são devidos independentemente de expresso pronunciamento judicial – sua obrigatoriedade decorre automaticamente de dispositivo de lei” (RE 553710 ED, Relator Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 01/08/2018).
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, do CPC), nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2025 09:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
30/08/2025 09:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0219809-27.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (AUTOR) PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO PROCURADOR(A): PEDRO DUARTE DE ARAUJO CID PROCURADOR(A): JOSEANE ROALE DE OLIVEIRA APELANTE: NORTE DO PARANA BEBIDAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ZIMATH (OAB PR037968) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
01/08/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/08/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
-
01/08/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
24/07/2025 14:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
24/07/2025 14:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/07/2025 17:07
Juntado(a)
-
15/07/2025 11:06
Juntada de Petição
-
10/07/2025 16:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/07/2025 16:22
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0219809-27.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: NORTE DO PARANA BEBIDAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ZIMATH (OAB PR037968) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS (SICOBE).
RESSARCIMENTO À CASA DA MOEDA.
TAXA.
ILEGALIDADE.
ART. 97, IV, DO CTN.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
ART. 85, §§3º e 5º, DO CPC.
PERCENTUAL MÍNIMO.
REDUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença em que o Juízo de origem julgou improcedente o ressarcimento de R$ 1.060.289,88 (um milhão, sessenta mil e duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos), valores devidos em razão do Sistema de Controle da Produção de Bebidas (SICOBE).
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos (i) se a Casa da Moeda faz jus ao ressarcimento de valores devidos em razão do Sistema de Controle da Produção de Bebidas (SICOBE) e (ii) os percentuais que devem ser aplicados na fixação dos honorários.
II.
Razões de decidir 3.
O art. 58-T da Lei 10.833/03 (redação dada pela Lei 11.827/08) criou para as pessoas jurídicas que importam ou industrializam refrigerante, cerveja, água e refresco a obrigação de instalar equipamentos contadores de produção a fim de viabilizar a fiscalização da cobrança de tributos.
Ao SICOBE se aplicaria a mesma disciplina do Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (SCORPIOS), prevista nos artigos 27 a 30 da Lei nº 11.488/07.
Com a Instrução Normativa RFB nº 869/2008, passou-se a expressamente prever que a responsabilidade dessa obrigação acessória seria da Casa da Moeda. 4.
Há duas obrigações tributárias inerentes ao SICOBE: (i) o dever de implantação, que possui natureza acessória; (ii) e o dever de ressarcir à Casa da Moeda, de natureza principal.
Na linha da jurisprudência do STJ, não paira dúvida de que esse dever de “ressarcimento” se caracteriza como tributo, cuja espécie é taxa, em razão do exercício do poder de polícia.
A alíquota e a base de cálculo não foram fixados por lei, mas sim por ato infralegal, em violação ao art. 97 do CTN, de modo que a cobrança é ilegal.
Precedentes: REsp n. 1.448.096/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 14/10/2015; AgInt no REsp n. 2.086.512/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; Apelação Cível nº 0217051-75.2017.4.02.5101/RJ, relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 31/03/2025; Apelação Cível nº 0224080-79.2017.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, j. 09/12/2024. 5.
Por fim, reconhecida a ilegalidade na cobrança, há duas consequências: 1) não há como se determinar o pretendido ressarcimento com base na alegação de enriquecimento ilícito da apelada, pois tal significaria chancelar, ainda que indiretamente, valores reconhecidos como indevidos por ausência de correto amparo legal para sua instituição; 2) restam prejudicadas as demais alegações da apelante. 6.
Ao julgar o REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses a respeito do alcance da norma prevista no art. 85, §8º, do CPC:“(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (Tema 1076 – DJe de 31/05/2022). 7.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse ponto, a sentença merece ser reformada, para que a base de cálculo dos honorários seja o valor da causa, sobre os quais devem incidir os percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC. 8.
Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com o acréscimo de 1% (um por cento) em cada uma das faixas previstas no art 85, §3º, do CPC.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação da CMB a que se nega provimento.
Recurso adesivo a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CMB e dar provimento ao recurso adesivo da NORTE DO PARANÁ BEBIDAS LTDA, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados em 1% acima dos percentuais mínimos de que trata o art 85, §3º, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
04/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:57
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0219809-27.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (AUTOR) PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO APELANTE: NORTE DO PARANA BEBIDAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ZIMATH (OAB PR037968) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143
-
06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
29/05/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB20 para GAB08)
-
29/05/2025 17:24
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 13:49
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
29/05/2025 13:30
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
-
29/05/2025 13:11
Declarada incompetência
-
22/10/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/10/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/04/2022 13:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
04/04/2022 13:16
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
30/03/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029734-38.2020.4.02.5101
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Luis Campos Tristao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2020 12:36
Processo nº 5029734-38.2020.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Esio Costa Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2024 12:19
Processo nº 5023953-59.2025.4.02.5101
Antonio da Silva Pedro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuelle de Oliveira Virla e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003187-42.2022.4.02.5116
Claudio Menegotto Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Mendes Souza Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2023 12:16
Processo nº 5030568-65.2025.4.02.5101
Cristiana Ventura Alves Goulart Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00