TRF2 - 5009658-13.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 23:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:35)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 196
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29/08/2025 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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29/08/2025 18:45
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> GAB08
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29/08/2025 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3SESP
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15/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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15/08/2025 13:48
Retirado de pauta
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
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01/08/2025 18:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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18/07/2025 10:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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18/07/2025 10:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 07:30
Juntada de Petição
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17/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 19:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 19:04
Juntado(a)
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17/07/2025 09:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 09:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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16/07/2025 23:18
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009658-13.2022.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIEL SOUZA SILVA (OAB RJ146047) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
VALORAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
APELAÇÃO PROVIDA.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Avalon Mercearia da Terra Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em embargos à execução fiscal, nos quais se busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por ausência de sucessão empresarial em relação à empresa originariamente executada, Supermercado Sublime de Volta Redonda Ltda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os elementos probatórios necessários ao reconhecimento da sucessão empresarial entre a empresa executada e a Apelante, legitimando sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
Não se discute a existência de grupo ecômico familiar.
II.
Razões de decidir 3.
A existência de coisa julgada, arguida pela Apelante, não se configura, pois as decisões anteriores que envolveram as mesmas partes e questão jurídica semelhante foram proferidas em processos distintos e não incidem sobre o presente feito, inexistindo identidade de causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC. 4.
Embora o princípio da coerência jurisprudencial (art. 926 do CPC) recomende uniformidade nas decisões judiciais, a análise da sucessão empresarial exige a verificação específica das provas produzidas em cada caso concreto, razão pela qual precedentes anteriores não vinculam o juízo, mormente quando fundados em contextos probatórios distintos. 5. A utilização do ponto comercial por outras empresas, de forma interpolada, descaracteriza a sucessão da exploração da atividade econômica no mesmo local, pois não se concebe que a empresa Avalon tenha sido criada em 2012 para dar continuidade à atividade da empresa executada Sublime, que desde 2002 foi dissolvida irregularmente, conforme consignado na sentença. 6.
Em caso anterior, envolvendo as mesmas empresas, a 3ª Turma Especializada entendeu que "o grau de parentesco existente entre as atuais sócias da empresa Embargante a da devedora originária da execução fiscal (...) não é elemento suficiente para comprovar a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento, especialmente quando a Embargante se estabeleceu no local muito depois da executada principal e, inclusive, após outras sociedades que exploravam o mesmo ramo empresarial". 7.
A fotografia adotada pelo juízo de origem como prova emprestada para firmar seu convencimento não pode ser acolhida, pois não foi juntada aos autos, tendo o magistrado apenas citado a decisão do TJRJ em que fora mencionada tal prova.
Precdente: TRF4, AC 5010565-72.2013.4.04.7003, 1ª Turma, Relator para Acórdão AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, julgado em 05/10/2016. 8.
Merece destaque o fato de que, em outro trecho da sentença, o juízo de origem reconhece que as provas produzidas nestes autos demonstram o oposto do que fora descrito na citada decisão do TJRJ, no sentido de que, na verdade, não foi constatada a efetiva utilização das logomarcas de uma empresa pela outra. 9. "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (Tema Repetitivo nº 1265 -REsp 2097166/PR e REsp 2109815/MG, j. em 23/06/2025). 10. Tal entendimento é adotado tanto no acolhimento de exceção de pré-executividade quanto na hipótese de procedência dos embargos à execução fiscal, e está em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.076 (j. 16/03/2022).
Precedente: AgInt no REsp n. 2.119.463/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. 11. Para fixação do valor dos honorários, é preciso, ainda, considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB/RJ a título de honorários advocatícios, em atenção ao § 8º-A do mesmo dispositivo legal.
Precedente: AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024; 12.
Por tratar-se de causa simples e bastante repetida, que não exigiu do advogado deslocamento para outros locais, bem assim levando em conta que o período de tramitação permeneceu dentro do usual para causas semelhantes (aproximadamente três anos desde o ajuizamento dos embargos à execução fiscal) e que não foi indicado na inicial o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 6.092,87, que corresponde ao valor mínimo da tabela da OAB/RJ referente a junho de 2025, para remuneração do serviço de ajuizamento de embargos do devedor em advocacia fiscal.
IV.
Dispositivo 13.
Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) dar provimento à apelação, para afastar o reconhecimento da sucessão empresarial; e (ii) condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 6.092,87 (seis mil e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), com base no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:57
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5009658-13.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: AVALON MERCEARIA DA TERRA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIEL SOUZA SILVA (OAB RJ146047) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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07/01/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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07/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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06/01/2025 23:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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