TRF2 - 5002638-51.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002638-51.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: STEPHANIE CHRISTIE COIMBRA DE ARAUJO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MANOEL MAX SANTOS DA SILVA (OAB RJ142971)AUTOR: JOAO BERNARDO PORTUGAL COIMBRA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MANOEL MAX SANTOS DA SILVA (OAB RJ142971)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 19/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
19/08/2025 22:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO BERNARDO PORTUGAL COIMBRA ALVES DA SILVA <br/> Data: 17/09/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - R
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13/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04S para CEPERJA-SP)
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:56
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002638-51.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: STEPHANIE CHRISTIE COIMBRA DE ARAUJO OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): MANOEL MAX SANTOS DA SILVA (OAB RJ142971)AUTOR: JOAO BERNARDO PORTUGAL COIMBRA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MANOEL MAX SANTOS DA SILVA (OAB RJ142971) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024) JOAO BERNARDO PORTUGAL COIMBRA ALVES DA SILVA, menor impúbere, representado(a) por seu(sua) genitor(a) STEPHANIE CHRISTIE COIMBRA DE ARAÚJO OLIVEIRA DA SILVA, move ação pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 715.351.800-3). Conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos (evento 1, PROCADM5, fl. 47 e 48), o resultado da avaliação conjunta foi que o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Foi realizada avaliação social, na qual foi constatado que o requisito de renda per capita foi atendido (evento 1, PROCADM5, fls. 47 e 48), não consistindo, por ora, em ponto controvertido nos autos.
Ressalto que o caso concreto se almolda à tese fixada no tema 187 da TNU : [...] (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 ( Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e [...] Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Sendo certo que os benefícios assistenciais possuem por natureza caráter alimentar, está configurado o periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, sendo indispensável a a realização de perícia técnica por perito do juízo.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Ciência às Partes da Redistribuição do Feito. @!TXT510000042712@ Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal, juntando aos autos: a) cópia da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, contemporânea ao requerimento administrativo, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), e que pode ser emitida por meio do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br; b) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis, durante o qual também deverá juntar todos os documentos de que disponha para esclarecimento da causa.
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Da Perícia Médica.
Decorrido o prazo, com ou sem contestação, determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) NEUROLOGISTA, a ser, oportunamente, indicado(a) Central de Perícias.
Consigno que a Central de Perícias está autorizada, desde já, a nomear médico PSIQUIATRA ou CLÍNICO GERAL, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte Ressalto que o exame pericial deverá ser realizado em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica, com a colaboração do juízo para o qual o feito foi originariamente distribuído, e/ou da Central de Perícias .
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada deverá ser justificado e comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A lei 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia e deverá observar os modelos de quesitação separados por faixa etária, em que se considera apenas os elementos relevantes à aferição da funcionalidade dentro de cada faixa etária específica, conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região no OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892 de 02/4/2025.
Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
A partir do preenchimento da data de nascimento do demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros.
Os quesitos do juízo estão contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Com a apresentação do laudo médico, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC c/c o art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após, e nada sendo mais requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:51
Não Concedida a tutela provisória
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17/05/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/05/2025 02:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT04S)
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16/05/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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