TRF2 - 5089579-64.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5089579-64.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 209) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: PLANEJAR TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANO EUSTAQUIO ZICA SILVA (OAB MG098308) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:44)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 209
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29/08/2025 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> GAB08
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29/08/2025 17:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3SESP
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29/07/2025 22:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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29/07/2025 22:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 10:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 07:55
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5089579-64.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: PLANEJAR TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANO EUSTAQUIO ZICA SILVA (OAB MG098308) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS.
DESCONTO DE CRÉDITOS.
INSUMOS.
MÃO DE OBRA PAGA A PESSOA FÍSICA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 3º, § 2º, I, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003.
COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação de rito ordinário, que objetivavam (i) desconstituição da decisão em que o CARF indeferiu o pedido de afastamento da cobrança da Contribuição para o PIS e da COFINS no ano-calendário de 2014, por considerar indevido o aproveitamento de despesas com mão-de-obra pagas a pessoas físicas para fins de creditamento dessas contribuições sociais na sistemática da não-cumulatividade, por meio do (ii) reconhecimento do direito de recuperação dos créditos relativos à Contribuição para o PIS e à COFINS recolhidos entre 2001 e 2014, que teria sido assegurado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0022888-81.2006.4.02.5101, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se nestes autos se (i) a Apelante, empresa do ramo de terceirização de serviços, pode aproveitar, como insumos para redução de créditos relativos à Contribuição para o PIS e à COFINS, despesas de mão de obra pagas a pessoas físicas; e (ii) se o entendimento firmado na ação coletiva nº 0022888-81.2006.4.02.5101 abrange a Apelante e se, com isso, a decisão administrativa proferida pelo CARF, que não admitiu o aproveitamento do crédito apurado no ano-calendário de 2014, a esse título, se torna ilegal.
III.
Razões de decidir: 3.
As despesas com mão de obra pagas a pessoa física estão expressamente excluídas do creditamento da COFINS e da Contribuição ao PIS, conforme o art. 3º, §2º, I, da Lei nº 10.637/02 e art. 3º, §2º, I, da Lei nº 10.833/03.
O fato de a atividade fim desempenhada pela Apelante estar relacionada à terceirização de serviços de mão de obra não altera essa conclusão, pois apenas as despesas com mão de obra pagas a pessoa jurídica foram ressalvadas da vedação legal (TRF2, Apelação Cível 5000057-76.2024.4.02.5115, Rel.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/10/2024 e TRF2 Apelação Cível, 5000057-76.2024.4.02.5115, Rel.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, julgado em 09/12/2024). 4.
Em 28/11/2022, no julgamento do RE nº 841.979 (Tema Repetitivo nº 756), o STF consignou expressamente a validade das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, no que diz respeito à vedação ao creditamento do valor da mão de obra paga a pessoa física para geração de créditos relativos à COFINS e da Contribuição ao PIS (RE 841979, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023). 5.
No mandado de segurança coletivo nº 0022888-81.2006.4.02.5101, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro, a Turma assegurou às empresas filiadas ao Sindicato Impetrante a incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS apenas sobre a taxa de agenciamento.
Ocorre que a Turma chegou a essa conclusão em razão da análise da evolução da legislação sobre a matéria, consignando que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (arts. 8º e 10) expressamente excluíram do regime não-cumulativo as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, entre as quais se incluía o Sindicato.
Por esse motivo, essas pessoas jurídicas estariam sujeitas à Lei nº 9.718/98, com as restrições decorrentes da declaração de inconstitucionalidade do seu art. 3º, §1º pelo STF, diante da ampliação indevida da base de cálculo, de modo que a Contribuição para o PIS e a COFINS deveriam incidir sobre o faturamento das empresas. 6.
No caso, independentemente da filiação ao Sindicato Impetrante do mandado de segurança coletivo nº 0022888-81.2006.4.02.5101, é incontroverso que a Apelante sujeita-se ao regime não-cumulativo, motivo pelo qual não pode valer-se da coisa julgada formada naquela ação. 7.
Honorários majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC.
IV.
Dispositivo: 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autora, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/06/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5089579-64.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: PLANEJAR TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANO EUSTAQUIO ZICA SILVA (OAB MG098308) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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25/03/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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25/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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24/03/2025 17:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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