TRF2 - 5004096-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 18:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
-
28/07/2025 16:23
Juntada de Petição
-
28/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004096-04.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVADO: EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS QUIMICOS S AADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708)ADVOGADO(A): MARIO GRAZIANI PRADA (OAB RJ182956) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT.
DIREITO À aplicação DA ALÍQUOTA de 1%.
GRAU DE RISCO LEVE DE ATIVIDADES COMPROVADO EM PERÍCIA.
DECRETO Nº 6.042/2007.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a alegação da Agravante quanto à limitação temporal dos efeitos da decisão transitada em julgado.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos se os efeitos do título executivo formado na ação de rito ordinário nº 0011376-38.2005.4.02.5101 – que reconheceu à Agravada o direito de aplicar a alíquota de 1% sobre a base de cálculo da Contribuição para o SAT e a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título – podem ser limitados até a entrada em vigor do Decreto n° 6.042/2007, que alterou os critérios de enquadramento nos graus de risco previstos no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, com a possibilidade de redução das alíquotas pela metade e aumento até o dobro, conforme o FAP.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão transitado em julgado, proferido em 17/03/2015, reconheceu à Agravada o direito de aplicação da alíquota de 1% sobre a base de cálculo da Contribuição para o SAT com efeitos prospectivos, sem fazer restrições sobre as novas regras acerca do enquadramento das empresas nos graus de riscos ambientais do trabalho, instituídas pelo Decreto nº 6.042/2007, que já se encontrava em vigor, e previu a possibilidade de redução das alíquotas pela metade ou aumento até o dobro, de acordo com o FAP (arts. 202 e 202-A do Decreto nº 3.048/99).
Assim, a imposição de restrições não previstas no título executivo importaria em violação à coisa julgada. 4.
Além disso, o título executivo ressalvou expressamente, em sua fundamentação, que “nada impede, porém, que órgão competente reavalie a aplicação da alíquota verificando ter havido aumento no número de acidentes e decréscimo nos investimentos de prevenção”. 5.
Dessa forma, quanto ao período posterior a 2008, não abrangido pela perícia, caberia à Administração Tributária, mediante a fiscalização das condições do ambiente de trabalho e dos instrumentos de proteção ao trabalhador, verificar (i) a regularidade da manutenção do enquadramento da empresa no grau de risco leve de atividades e, ainda, (ii) a necessidade de aumento da alíquota conforme o FAP.
No entanto, no caso, a União não produziu qualquer prova nesse sentido, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 17:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0011376-38.2005.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 23
-
04/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
04/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 15:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5004096-04.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: EMPRESA CARIOCA DE PRODUTOS QUIMICOS S A ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) ADVOGADO(A): MARIO GRAZIANI PRADA (OAB RJ182956) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
-
06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
19/05/2025 13:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
-
19/05/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/05/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/05/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
03/04/2025 07:02
Juntada de Petição
-
02/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
02/04/2025 14:53
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
-
02/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 480 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033409-76.2024.4.02.5001
Maria Matilde de Oliveira Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2025 15:45
Processo nº 5052489-51.2023.4.02.5101
Antonio Carlos da Silveira Pinheiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Eduardo Fidalgo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 17:10
Processo nº 5052489-51.2023.4.02.5101
Antonio Carlos da Silveira Pinheiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001674-19.2024.4.02.5003
Maria das Gracas Keller
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2025 14:59
Processo nº 5004585-23.2023.4.02.5105
Elizabeth Schneider Teixeira Tonassi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/11/2023 18:03