TRF2 - 5003801-78.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:17
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
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29/08/2025 09:45
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
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29/08/2025 09:45
Despacho
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29/08/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003801-78.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EUGENIO PASSELE OUVERNEYADVOGADO(A): ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO (OAB RJ097400)ADVOGADO(A): LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN (OAB RJ164526) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação em que EUGENIO PASSELE OUVERNEY requer a revisão da RMI do benefício de aposentadoria nº 46/168.869.024-4 fundamentada em decisão de Reclamação Trabalhista. Na inicial, a alegação é que "em 04 de maio de 2016 o Autor ingressou na Justiça do Trabalho de Volta Redonda/RJ com a Reclamação Trabalhista nº 0100612-79.2016.5.01.0341, em face de sua ex-empregadora, a fim de ver reconhecido seu direito a diferenças de verbas salariais.
A referida Ação foi julgada procedente" e, "por este motivo, em 08 de novembro de 2024 o Autor requereu administrativamente a revisão de seu benefício previdenciário (requerimento n.º 1852896401) apresentando os documentos necessários para a revisão.
Porém, até a presente data o requerimento se encontra na fase de análise, ou seja, 07 meses após o requerimento administrativo a Autarquia Ré ainda não se manifestou". II - Entendo que a excessiva morosidade na resolução do requerimento administrativo da parte autora configura lesão ao direito do postulante, fazendo surgir o interesse de agir. Nesse sentido, confira-se: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
SENTENÇA ANULADA.
A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
No caso, porém, ultrapassado de forma significativa o prazo para resposta da Autarquia, resta configurado o interesse de agir superveniente.
Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5004915-31.2020.4.04.7122, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 17/12/2024) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA TÁCITA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350). 2.
A despeito da inexistência de indeferimento expresso do pedido administrativo, configura-se a pretensão resistida e o interesse de agir, quando o INSS excede o prazo legal e o limite da razoabilidade para o exame do requerimento. 3.
A negativa tácita dispensa a propositura de ação objetivando compelir o INSS à análise do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5067823-93.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 13/06/2023)".
III - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
IV - Diante do requerido pela parte autora e dos documentos por ela apresentados, concedo-lhe prioridade processual.
V - Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita. VI - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação); incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; - informe o período dos salários-de-contribuição que requer sejam alterados, e indique a coluna da planilha apresentada nos cálculos da Reclamação Trabalhista que deverá ser considerada para alteração nos salários de contribuição da parte autora, cuja cópia juntada nestes autos deve ser legível, completa e inteligível. VII - Cumprido, cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se-o, ainda, a trazer aos autos, em igual prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
VIII - Após, façam-me os autos conclusos. -
09/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:29
Determinada a intimação
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09/06/2025 12:29
Juntado(a)
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09/06/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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