TRF2 - 5027081-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 13:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106071820254020000/TRF2
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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30/07/2025 22:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50106071820254020000/TRF2
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30/07/2025 21:35
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 58
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 58
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027081-24.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: FRANCISCO DANIEL DE CARVALHOADVOGADO(A): CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA (OAB RJ223892) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, anote-se o nome do patrono subscritor da petição no Evento 38.2 como advogado da empresa executada, haja vista a procuração e o contrato social juntados nos Eventos 38.1 e 46.4.
De imediato, aprecio a alegação de impenhorabilidade dos ativos constritos.
No que concerne à impenhorabilidade dos ativos bloqueados, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.330.567, vinha interpretando extensivamente a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, estabelecendo que a proteção dos valores poupados não se limitaria à conta-poupança, mas alcançando também a conta-corrente, aplicações financeiras, fundos de investimento etc., até o limite de quarenta salários mínimos.
Contudo, em julgado mais recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou a Jurisprudência então vigente, ao proferir acórdão no REsp 1660671/RS, conforme se observa da ementa abaixo transcrita, com nossos destaques: "PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido." (g.n.). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Assentadas tais premissas, no caso concreto, verifica-se que não restou comprovado pela parte executada que: a) o bloqueio em questão tenha incidido sobre valor depositado em caderneta de poupança, inferior a quarenta salários mínimos; b) o montante bloqueado constitua reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada.
Para tanto, deveria ter sido demonstrado tratar-se de reserva contínua e duradoura de numerário, até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave, o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro, ressaltando-se, ainda que, "não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas)" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). c) exista outra causa diversa de impenhorabilidade absoluta, como, por exemplo, conta usada para recebimento de salário ou, ainda, verba de natureza salarial.
Ressalte-se, ainda, que o ônus da comprovação da incidência de causa de impenhorabilidade incumbe à parte executada (art. 854, § 3°, do CPC).
Por todo o exposto, REJEITO o pedido de levantamento de valores bloqueados e transferidos, como requerido no Evento 38.2. Preclusa a presente decisão, proceda-se à transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo.
Sem embargo das deliberações acima, no que tange às demais alegações suscitadas pela parte executada em evento 38.2 - (i) nulidade da citação, pois a assinatura constante do mandado é diferente daquela que consta da cédula de crédito bancário firmada com a exequente; (ii) não responsabilização do sócio avalista da empresa executada; (iii) ausência de outorga uxória nos contratos celebrados com a instituição financeira - intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da impugnação de evento o 38.2, complementada pela manifestação de evento 46.1, especificamente no que tange à alegação de que "que o Executado não é avalista do contrato de n. 19.3073.606.0000079/41". Após, voltem conclusos para apreciação das questões pendentes.
Intimem-se. -
04/07/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:39
Decisão interlocutória
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04/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027081-24.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FRANCISCO DANIEL DE CARVALHOADVOGADO(A): CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA (OAB RJ223892) DESPACHO/DECISÃO Evento 38.2.
Anote-se o nome do patrono subscritor da petição, para fins de intimação do presente despacho.
Após, intime-se a parte executada para que regularize a petição, no prazo de 5 (cinco) dias, e traga ao feito: (i) cópia de procuração outorgada pelo executado, pessoa física, tendo em vista que a peça de defesa está em seu nome e não no da empresa; (ii) cópia do ato constitutivo da empresa executada; (iii) cópia da identidade da pessoa física executada.
Da leitura da peça juntada, verifica-se que o executado extrapola a impugnação à constrição realizada, porquanto sustenta nulidade de citação e alude à necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Desse modo, no mesmo prazo, deve o executado adequar sua petição, nos termos do art. 914, do CPC.
Cumprido, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de retornar concluso. -
02/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:16
Despacho
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02/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:21
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 20:02
Juntada de Petição
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27/05/2025 18:05
Juntado(a)
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/05/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 09:08
Despacho
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30/04/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 20:19
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
01/03/2025 19:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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01/02/2025 12:22
Juntada de Petição - (P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
-
01/02/2025 12:22
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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24/01/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
18/01/2025 19:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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18/01/2025 12:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/12/2024 16:12
Juntada de peças digitalizadas
-
03/12/2024 18:15
Juntado(a)
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30/09/2024 11:12
Juntada de Petição
-
30/09/2024 11:12
Juntada de Petição
-
05/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2024 13:52
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2024 16:35
Decisão interlocutória
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26/07/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2024 19:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2024 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2024 15:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/06/2024 15:34
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/05/2024 15:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P68664044287 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
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28/04/2024 15:13
Determinada a citação
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28/04/2024 14:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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28/04/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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