TRF2 - 5007135-66.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 10:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 06:59
Juntada de Petição
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23/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 13:18
Juntada de Petição
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21/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007135-66.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: ESPECIVET ESPECIALIDADES VETERINARIAS RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO (OAB RJ023192)ADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO CAZES (OAB RJ098855) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCELAMENTO A QUE ADERIU A APELANTES ANTES DA OPOSIÇÃO DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou extintos estes embargos à execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se nestes autos se (i) o parcelamento a que aderiu o devedor antes da oposição dos embargos à execução é ato incompatível com a discussão do crédito tributário; (ii) as CDAs são nulas, por ausência dos requisitos legais formais; e (iii) há excesso de execução.
III.
Razões de decidir: 4.
Conforme o julgamento do REsp nº 1.133.027 (Tema Repetitivo nº 375 do STJ), se o devedor aderir a programa de parcelamento do débito, em confissão irretratável e irrevogável, os aspectos jurídicos da obrigação tributária ainda poderão ser discutidos.
Não obstante, se a confissão tiver sido realizada com base em erro de fato, dolo, simulação ou fraude, que geram a nulidade do negócio jurídico, os aspectos fáticos da obrigação tributária também poderão ser questionados.
Portanto, em regra, a confissão da dívida em parcelamento não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária. 5.
Se o devedor aderir ao parcelamento do débito após a oposição dos embargos à execução, haverá a perda superveniente do interesse de agir nesta ação, que deverá ser extinta, sem julgamento do mérito (TRF2, Apelação Cível 5029387-77.2021.4.02.5001, Rel.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, julgado em 23/08/2022). 6.
Todavia, a adesão ao parcelamento antes da oposição dos embargos à execução, não enseja, por si só, a extinção da ação sem julgamento do mérito, enquadrando-se no entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 375, no sentido de que “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”, conforme já decidiram o STJ e a 7ª Turma (REsp n. 1.731.321/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021 e TRF2, Apelação Cível 5083549-76.2022.4.02.5101, Rel.
Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/11/2024). 6.
A parte agravante limitou-se a sustentar genericamente a existência de vícios nas CDAs que instruem a execução fiscal, sem apontar concretamente quais elementos estariam ausentes ou em desconformidade com os mencionados requisitos formais, o que é insuficiente para infirmar a presunção de validade do documento. 7.
Ademais, a nulidade da CDA exige não apenas a comprovação do vício formal, mas também a demonstração do prejuízo dele decorrente, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu. 8.
A presunção relativa de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é passível de elisão por prova inequívoca a cargo do executado, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. 9.
O art. 917, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece que, quando o executado alegar, nos embargos à execução, que há excesso de execução, deverá indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 10.
No caso, como visto, a Executada, ora Apelante, sustenta que (i) alguns débitos já foram pagos em parcelamentos a que aderiu; (ii) a União deve apresentar planilha atualizada com o valor discriminado do débito.
No entanto, não há qualquer documento nos autos que indique qual o montante de excesso relativo às parcelas do débito já pagas no âmbito de parcelamentos.
IV.
Dispositivo: 11.
Apelação da Embargante provida.
Apreciação do mérito em razão da teoria da causa madura.
Embargos à execução julgados improcedentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 08:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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26/06/2025 08:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 02:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007135-66.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50071356620244025101/RJ)RELATOR: LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: ESPECIVET ESPECIALIDADES VETERINARIAS RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO (OAB RJ023192)ADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO CAZES (OAB RJ098855)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 11/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
11/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 13:44
Juntado(a)
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11/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 13:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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10/06/2025 17:59
Juntado(a)
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10/06/2025 17:58
Retirado de pauta
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10/06/2025 17:58
Juntado(a)
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10/06/2025 17:47
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5007135-66.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: ESPECIVET ESPECIALIDADES VETERINARIAS RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO (OAB RJ023192) ADVOGADO(A): CRISTIANE RIBEIRO CAZES (OAB RJ098855) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
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06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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19/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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19/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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16/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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