TRF2 - 5074134-98.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO35
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31/07/2025 16:09
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5074134-98.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOPARTE AUTORA: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA FAVERET CAVALCANTI GARCIA DE SOUZA (OAB RJ075949) EMENTA Direito tributário.
Remessa necessária.
Mandado de segurança.
Seguro-Garantia.
Emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Possibilidade.
Remessa necessária desprovida.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, para (i) determinar que o débito tributário referente à NFLD nº 35.553.099-6 e ao processo administrativo nº 19726.000976/2013-58 não seja utilizado como óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa para a Impetrante, nos limites da garantia apresentada; e (ii) determinar que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar registros no CADIN, SERASA ou outros cadastros restritivos, bem como não protestem o suposto débito, cancelando eventuais anotações e sutando o protesto.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos a possibilidade de o contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, bem como de impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos.
III.
Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 237 (REsp nº 1.123.669/RS), fixou a seguinte tese: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.” 4.
O entendimento vinculante do STJ também vem sendo aplicado por esta 3ª Turma Especializada, que, entende ser possível, inclusive, a suspensão de eventual inscrição no CADIN em razão da apresentação de garantia idônea que cubra o valor do débito.
Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, 5039707-51.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 28/07/2020. 5.
No caso, a Impetrante possui um débito tributário pendente de regularização no valor de R$ 12.361.588,75 e apresentou a apólice de seguro-garantia nº 12024000107750032987, emitida pela seguradora AVLA Seguros Brasil S.A., em 20/08/2024 com vigência até 20/08/2029, no valor de R$ 15.000.000,00, portanto, capaz de garantir a integralidade da dívida.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
IV.
Dispositivo 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5074134-98.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR PARTE AUTORA: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA FAVERET CAVALCANTI GARCIA DE SOUZA (OAB RJ075949) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 190
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06/06/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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22/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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22/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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20/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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