TRF2 - 5001448-35.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001448-35.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ROSELI TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a probabilidade do direito, através da demonstração do caráter verossímil das alegações da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil/2015).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. À parte autora para, em 15 dias, trazer aos autos comprovação do indeferimento administrativo do benefício ora pleiteado, sob pena de extinção do feito.
Cumprido, CITE-SE, devendo a parte ré oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se o INSS para trazer, no mesmo prazo, o processo administrativo que resultou no indeferimento administrativo do benefício, ou, pelo menos, o demonstrativo final que serviu de base para o indeferimento, servindo, para tanto, o extrato de tempo de contribuição do sistema Prisma utilizado no indeferimento do benefício.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 15 dias do PA.
Após, venham os autos conclusos. -
28/05/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:17
Determinada a intimação
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28/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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