TRF2 - 5047976-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 01:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047976-69.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALEX PEREIRA GOMESADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por ALEX PEREIRA GOMES em face do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE III - CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS-RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão da segurança para que a autoridade coatora analise e conclua o requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido (Protocolo nº 501085053).
Aduz o impetrante, em síntese, que protocolou o referido pedido em 04/03/2025, mas, até a data da impetração, não obteve qualquer resposta da autarquia, extrapolando o prazo legal para a conclusão da análise.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento de medida liminar.
Inicialmente distribuído à 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o feito teve a competência declinada para uma das Varas Cíveis (evento 5, DESPADEC1).
Redistribuído a este Juízo da 22ª Vara Federal, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica alegada (evento 14, DESPADEC1), o que foi atendido pela juntada de documentos no evento 18, PET1.
Decido. 1.
Da Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça foi formulado na inicial e instruído com declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE8).
Instado a comprovar sua situação financeira (evento 14, DESPADEC1), o impetrante juntou, no evento 18, PET1, cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 18, CTPS2) e o histórico de créditos de seu último benefício previdenciário (evento 18, OUT3).
A análise dos documentos apresentados demonstra que o último vínculo empregatício do autor foi encerrado em 06/02/2021 (evento 18, CTPS2, pág. 3) e que o último benefício por incapacidade temporária que recebia foi cessado em 14/04/2025 (evento 18, OUT3, pág. 1).
Tal quadro fático corrobora a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Da Liminar Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Contudo, não vislumbro, em cognição sumária, a presença do periculum in mora.
O objeto do requerimento administrativo é a "emissão de pagamento não recebido" referente a um benefício já cessado (NB 636.029.403-0), tratando-se, portanto, de verba pretérita, e não do estabelecimento de uma prestação de trato sucessivo e caráter alimentar da qual dependa a subsistência atual e imediata do impetrante.
Dessa forma, embora a questão de fundo possa ser favorável ao impetrante, a ausência de risco iminente de ineficácia do provimento final afasta a necessidade de uma tutela de urgência.
A análise da mora administrativa pode aguardar o trâmite regular do presente mandamus, sem que haja prejuízo irreparável ao resultado útil do processo.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de liminar. 3.
Disposições Processuais Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 14:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047976-69.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALEX PEREIRA GOMESADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEX PEREIRA GOMES contra ato do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – RIO DE JANEIRO, objetivando a imediata análise do pedido de emissão de pagamento não recebido, protocolado em 04/03/2025, que, até o presente momento não teve nenhum tipo de movimentação.
Documentos acompanham a inicial (evento 1, INIC1).
Decisão proferida pelo Juízo da 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o presente litígio, ao entender que o pedido e a respectiva causa de pedir se relacionam à atividade administrativa do INSS, a qual não envolve apreciação de mérito sobre matéria previdenciária, motivo pelo qual declinou da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis (evento 5, DESPADEC1). É o relato do necessário.
DECIDO.
Não obstante entendimento pessoal diverso, reconheço a competência deste Juízo para o julgamento do feito, em conformidade com a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 5 de dezembro de 2024, no processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, que estabeleceu a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa para o julgamento dos processos relacionados ao prazo para análise de requerimentos administrativos perante o INSS.
A gratuidade de justiça encontra-se prevista no art. 98 do CPC e deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Cabe ressaltar que a presunção da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, conforme tem entendido a jurisprudência, é relativa.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício.
Os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda.
Neste sentido, são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC). 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício. 6.
Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Na análise dos autos originários verificou-se que o Agravante aufere renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça. 3.
Recurso desprovido. (AI 0014990-08.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.014990-4), TRF2, 8ª Turma, Relator Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 11/11/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente, por entender a ilustre magistrada de primeiro grau que a remuneração líquida superior a 03(três) salários mínimos afasta a presunção de hipossuficiência econômica, bem assim porque as despesas comprovadas não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter a sua essencialidade confirmada. 2.
O direito à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015(CPC/2015).
Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade.
Todavia, essa presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferi-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT686/185). 4.
No caso vertente, extrai-se que a renda mensal percebida pela demandante supera o limite de isenção de imposto de renda, a infirmar, assim, a sua declaração de pobreza.
Demais disso, os demais documentos adunados referentes às suas despesas mensais não permitem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo, mormente porque não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter sua essencialidade confirmada.
Por fim, veja-se que a agravante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais, segundo o estatuído no § 6º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual Civil. 5.
A despeito dos argumentos expendidos na peça recursal, tem sido orientação desta E.
Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. (AI 0011031-29.2017.4.02.0000 (2017.00.00.011031-3), TRF2 6ª Turma, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 07/03/2018)” Na espécie, dos documentos que acompanharam a inicial, observa-se que apenas fora juntada a declaração de hipossuficiência econômica, não havendo apresentação do comprovante de rendimentos. Sendo assim, intime-se a parte autora para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ou para que recolha as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi do art. 290 daquele diploma legal.
Cumprido, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Decorrido in albis o prazo assinalado, venham conclusos para sentença de extinção. -
02/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:19
Determinada a intimação
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28/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO22F)
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20/05/2025 12:57
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:24
Declarada incompetência
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19/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:43
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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