TRF2 - 5014581-32.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/07/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 18:10
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014581-32.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: OLDINA LAUVERS SCHRODER (AUTOR)ADVOGADO(A): JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985)ADVOGADO(A): HIGOR SOUZA PORFIRIO (OAB ES022444) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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03/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014581-32.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMESRECORRIDO: OLDINA LAUVERS SCHRODER (AUTOR)ADVOGADO(A): JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985)ADVOGADO(A): HIGOR SOUZA PORFIRIO (OAB ES022444) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reduzir o valor da compensação por dano moral para dois mil reais.
Sem sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 16:49
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5014581-32.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 214) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: OLDINA LAUVERS SCHRODER (AUTOR) ADVOGADO(A): JAMILSON SERRANO PORFIRIO (OAB ES006985) ADVOGADO(A): HIGOR SOUZA PORFIRIO (OAB ES022444) INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
29/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/05/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 214
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30/01/2025 18:36
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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30/01/2025 13:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/12/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/11/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/11/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/11/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/11/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/11/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/11/2024 08:05
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2024 17:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2024 18:05
Juntada de Petição
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05/06/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 17:27
Concedida a tutela provisória
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15/05/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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