TRF2 - 5008300-48.2024.4.02.5102
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008300-48.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: HONIZ GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAQUIM ABREU DE REZENDE (OAB RJ240093) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO LEGAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 634.646.352-0).
A autora, doméstica e cuidadora de idosos, 65 anos, pleiteia o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 12/12/2022.
O INSS, por sua vez, recorre alegando a impossibilidade de concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual, em razão de expressa exclusão legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restam comprovados os requisitos para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa em 01/12/2022; (ii) estabelecer se o contribuinte individual possui direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por médico ortopedista, conclui que, embora a parte autora apresente sequelas de fratura no cotovelo direito, não há incapacidade laborativa atual ou na data da cessação administrativa, destacando força preservada, ausência de sinovite e adaptação funcional.O mero inconformismo da parte autora com a perícia, desacompanhado de elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões, não justifica a reforma da sentença, nos termos do Enunciado 72 das Turmas Recursais da SJRJ.Nos termos do art. 86, caput, c/c art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido apenas a empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos com vínculo formal e segurados especiais, não incluindo o contribuinte individual.A jurisprudência consolidada da TRU/JEFs da 4ª Região reafirma a exclusão do contribuinte individual do rol de beneficiários do auxílio-acidente, vedada a interpretação extensiva em razão do princípio da legalidade estrita em matéria previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido.
Recurso do INSS provido.
Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: A ausência de incapacidade atual ou na data da cessação administrativa, atestada por laudo pericial fundamentado e submetido ao contraditório, afasta o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.O contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, por expressa exclusão legal prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.O Poder Judiciário não pode ampliar o rol legal de beneficiários de prestações previdenciárias de natureza indenizatória, em observância ao princípio da legalidade estrita.
V.
RELATÓRIO O pedido é de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 634.646.352-0) desde a DCB em 01/12/2022 (evento 3, ANEXO3).
A prorrogação do benefício foi negada por inexistência de incapacidade (evento 1, LAUDO4, p.1).
Em 27/01/2025, a parte autora, doméstica e cuidadora de idosos, 65 anos, foi submetida a perícia médica realizada pelo Dr. RENATO CASTELO BRANCO (CRMRJ94285), especialista em Ortopedia e Medicina do Trabalho.
No laudo pericial (evento 26, LAUDPERI1), foi fixado diagnóstico de "Seqüelas de traumatismos do membro superior" (CID T92) O Perito colheu o histórico e as queixas: "Dor e limitação no cotovelo direito.
Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dores e limitação no cotovelo direito, após fratura aos 28 anos.
Alega que antes as sequelas não impediam de laborar e que agora impedem a realização de sua atividade laborativa.
Realizou tratamento conservador da fratura." Afirma se manter financeiramente com auxílio do filho.
Nega receber benefício do governo.
Não tem carteira assinada atualmente. É contribuinte individual." Examinou e valorou os Documentos e exames complementares apresentados: "De acordo com o laudo médico do dr.
Marcelo Toledo Piza de 07/06/2024, a autora apresenta sequela definitiva do cotovelo direito, com limitação parcial e anquilose. Em relação aos exames analisados: Rx do cotovelo direito de 17/03/2021, evidenciando artrose avançada do cotovelo direito. RNM do cotovelo direito de 09/04/2021 evidenciando extenso edema ósseo, com presença de traços de hipossinal que podem corresponder a fratura associada a pequenos fragmentos de corpos livres.
No que se refere ao tratamento realizado: Alega fazer fisioterapia no UNIVERSO.
Não há comprovação de que está realizando.
Alega fazer uso de condroprotetores (colágeno), além de tandrilax para dor.
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita. Altura: 1,45 m. Peso: 53kg. IMC: sobrepeso.
Ao exame do cotovelo direito, apresenta ADM limitado para flexo extensão (70-110 graus), pronação normal e supinação levemente limitada (0-70 graus).
Força preservada.
Manipula e me entrega documentos e exames sem grandes dificuldades.
Não observo sinovite articular.
Não observo alteração de trofismo muscular. (...) Trata-se de parte autora com sequela antiga de fratura do cotovelo direito.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar labor.
Não há sinais de gravidade como sinovite articular, sinais de desuso muscular como hipotrofia.
Sem alteração de força.
Não observo sinais de piora de doença previamente existente, tratando- se de sequela adaptada." Por fim, conclui: "Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui. (...) Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica.".
A parte autora, devidamente intimada para tanto, impugnou (evento 34, PET1) o laudo pericial, com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso.
A sentença (evento 35, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido condenando o INSS a conceder "o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte da cessação de seu auxílio-doença (NB 634.646.352-0)" Recurso da parte autora (evento 42, RECLNO1) pugna pela "reforma da r. sentença, para que seja determinado o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 634.646.352-0), desde 12/12/2022, com pagamento dos valores em atraso".
Recurso no INSS (evento 44, RECLNO1) sustenta que "o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal".
Recursos tempestivos.
Gratuidade de justiça deferida em evento 5, DESPADEC1 Passo a decidir.
Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, e foi submetido ao contraditório, tendo o perito cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual da segurada, bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar a conclusão da perícia administrativa realizada em 01/12/2022. * Laudo extraído do SAT externo do INSS Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Note-se que o benefício por incapacidade temporária NB 634.646.352-0 fora deferido para tratamento e reabilitação.
Logo, por inexistir prova favorável à tese de incapacidade laboral atual ou na data da DCB, não há como ser restabelecido o benefício por incapacidade.
Por outro lado, nos termos do art. 86, caput, c/c art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido exclusivamente aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e, atualmente, também aos empregados domésticos com vínculo formal e segurados especiais, conforme interpretação consolidada.
O contribuinte individual, embora seja segurado obrigatório da Previdência Social, não figura entre os beneficiários do auxílio-acidente, por ausência de previsão legal expressa.
Tal entendimento encontra consonância com tese fixada pela TRU/JEFs 4a Região, 29/04/2022, 5002615-35.2020.4.04.7207. "O segurado contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/91, (...)". Não compete ao Judiciário ampliar, por analogia ou interpretação extensiva, o rol de segurados contemplados por benefício de natureza indenizatória, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria previdenciária.
Desta forma, não há como ser deferido à parte autora (contribuinte individual) o benefício de auxílio-acidente.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Sem custas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
05/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 12:17
Conhecido o recurso e provido
-
07/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 15:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
07/08/2025 13:28
Juntada de Petição
-
28/07/2025 13:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/07/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/07/2025 20:24
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008300-48.2024.4.02.5102/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOAUTOR: HONIZ GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAQUIM ABREU DE REZENDE (OAB RJ240093)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 08/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/07/2025 03:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
09/07/2025 03:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/07/2025 16:52
Juntada de Petição
-
03/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008300-48.2024.4.02.5102/RJAUTOR: HONIZ GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOAQUIM ABREU DE REZENDE (OAB RJ240093)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para, condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte da cessação de seu auxílio-doença (NB 634.646.352-0), o que ocorreu em 12/12/2022, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, conforme tese fixada no julgamento do Tema 862/STJ, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 02:03
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/03/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/03/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 23:41
Juntada de Petição
-
21/02/2025 23:41
Juntada de Petição
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/11/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/11/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 19 e 20
-
07/11/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HONIZ GOMES DOS SANTOS <br/> Data: 27/01/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
-
30/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/10/2024 17:45
Juntada de Petição
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 21:03
Determinada a intimação
-
02/10/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 16:01
Determinada a intimação
-
06/08/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 18:19
Juntada de peças digitalizadas
-
06/08/2024 18:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000259-25.2025.4.02.5113
Cristiano Dias Estevao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 02:10
Processo nº 5023827-09.2025.4.02.5101
Monica Navarro Cabral de Vasconcellos
Uniao
Advogado: Carlos Augusto da Silva Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039199-95.2025.4.02.5101
Fernando Quintino Ribeiro
Conselho Federal da Ordem dos Advogados ...
Advogado: Anselmo Ferreira de Melo da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039199-95.2025.4.02.5101
Fernando Quintino Ribeiro
Conselho Federal da Ordem dos Advogados ...
Advogado: Anselmo Ferreira de Melo da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 10:54
Processo nº 5128513-23.2023.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00