TRF2 - 5041735-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 17:19
Juntada de Petição
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 01:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5041735-79.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EVANDRO LUIZ CARNEIRO DE BARROSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente por intermédio da qual EVANDRO LUIZ CARNEIRO DE BARROS objetiva participação no teste de aptidão física do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Alternativamente, postula o deferimento de tutela de urgência ou de evidência com vistas à suspensão da questão n.º 80 da prova objetiva do certame.
Alega, como causa de pedir, que a questão 80 da prova objetiva tem conteúdo não previsto no edital.
Inicial e documentos no evento 1.
Recebo a emenda à inicial de evento 7 e seus respectivos documentos. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Inicialmente, observo que a ação foi equivocadamente cadastrada como tutela cautelar antecedente e não como tutela antecipada antecedente.
Frise-se que o objeto da ação - anulação de questão e consequente participação das demais etapas do certame - não tem caráter cautelar, mas satisfativo.
Além disso, o autor faz expressa menção no pedido ao artigo 303 e seus parágrafos, que tratam da tutela antecipada em caráter antecedente.
Superado o ponto preliminar, passo à análise do pedido de tutela antecipada.
O deferimento de pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe a presença concomitante da demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Na espécie, a pretensão veiculada pelo autor se funda na alegação de desrespeito à vinculação ao edital na formulação da questão n.º 80 da prova objetiva do certame, que teria abordado matéria não prevista na lei no conteúdo programático.
Afirma que a matéria exigida para a resolução da referida questão extrapola o conteúdo programático do edital, e que o enunciado omite trechos normativos do Decreto Estadual (RJ) nº 8.897/86, essenciais para que o candidato possa embasar sua resposta de maneira objetiva.
Abaixo, a questão objeto da demanda (1.18, fls. 18): Ressalto que a parte autora não elencou de forma precisa quais dados essenciais foram omitidos de forma a impossibilitar a resposta da questão de forma objetiva.
O autor apenas aduz que o enunciado teria omitido trechos normativos indispensáveis à correta solução da questão, o que, demonstra sua insatisfação com a correção da banca, não consubstanciado vício apto à viabilizar a intervenção do Judiciário.
Ademais, no presente caso, embora o autor sustente ilegalidade em questão objetiva da prova, não há, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para caracterizar, de plano, manifesta violação ao edital, nos moldes exigidos pelo Tema 485 do STF, o qual restringe o controle judicial às hipóteses de flagrante desconformidade entre a questão e o conteúdo programático previsto. É dizer que, da leitura dos documentos que acompanham a petição, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Desse modo, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, a legitimar a concessão da medida pleiteada.
Consigno ainda que decisões desprovidas de caráter vinculante, que esposem entendimentos diversos e que sequer tratam da questão objeto dos autos, não se sobrepõem ao princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Por fim, insta frisar que, em relação ao perigo da demora, as etapas subsequentes do concurso - prova de aptidão física, exame médico e exame psicológico - podem ser realizados a posteriori caso haja ordem judicial favorável ao autor, sem prejuízo ao candidato.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Considerando a emenda à inicial de evento 8.1, conforme art. 303, §6º do CPC, citem-se.
Sem prejuízo, retifique-se a autuação para a classe "Procedimento Comum".
P.I. -
02/06/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 08:42
Juntada de Petição
-
30/05/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021969-40.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Comunica Forte LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004001-66.2022.4.02.5112
Anderson Ferreira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002361-38.2025.4.02.5107
Miriam Hipolito Cardozo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002797-95.2024.4.02.5118
Antonella Mariah de Oliveira Suhett
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2024 11:52
Processo nº 5001752-07.2024.4.02.5005
Rosemeri Ferreira Zanoti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 11:06