TRF2 - 5004821-56.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004821-56.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JORGE CORDEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): LORENA MELLO AGUILEIRA (OAB RJ219477) DESPACHO/DECISÃO (1) Relação de documentos necessários à análise do presente feito. (2) Da Gratuidade de Justiça. (3) Da inversão no ônus da prova. (4) Do pedido liminar.
Decido: 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo no campo (X) SIM: a) Documento de identificação ( X) SIM NÃO ( ) b) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente, b.1) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda, b.2) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X ) SIM NÃO ( ) c) Termo de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; ( SIM NÃO ( X ) d) Jus Postulandi2 ( ) SIM NÃO (X ) e) Procuração - tendo em vista sua representação por patrono, apresenta a procuração outorgada ao causídico (não aplicável se jus postulandi conforme item "d". ( X ) SIM NÃO ( ) f) atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido conforme se infere da leitura dos pedidos. ( x ) SIM NÃO ( ) g) extrato do benefício/histórico de créditos indicando os descontos mensais, desde a primeira parcela; ( ) SIM NÃO (X ) h) extrato de empréstimos consignados do INSS, especificando o número do contrato, o valor e a instituição responsável pela ordem de consignação; e ( X) SIM NÃO ( ) i) extrato de sua conta bancária referente ao mês em que o empréstimo teria sido concedido, bem como os dos meses imediatamente anterior e posterior, para que se possa verificar se o depósito do valor contratado efetivamente não foi a ele destinado. ( ) SIM NÃO (X ) j) protocolo da contestação administrativa perante a instituição financeira e o INSS, e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo; ( X) SIM NÃO ( ) h) Resultado da contestação administrativa perante a instituição financeira e o INSS, e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo; ( SIM NÃO (X ) Intime-se a parte autora para anexar ao processo, sob pena de extinção, toda documentação sinalada no campo “NÂO”, eis que necessária à análise do presente feito.
Prazo: 15 dias.
Deverá o autor, no mesmo prazo, esclarecer a legitimidade passiva do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK, uma vez que não consta do extrato de empréstimos do INSS (evento 1, EXTR8) qualquer relação com referida instituição financeira. 1. https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/CJUR/declaracao_de_residencia_do_autor_1.pdf 2. 1 - O cadastro como Jus Postulandi no e-Proc confere ao cidadão os meios de acionar a Justiça Federal (rito de Juizado Especial Federal) sem o auxílio de advogado e diretamente pelo sistema até a prolação da sentença2 - O que é Jus Postulandi? Jus Postulandi é uma expressão em latim usada no Direito e significa “direito de postular”, ou “direito de pedir em juízo”.
Normalmente, somente os advogados e defensores têm jus postulandi, mas a lei admite exceções, como na Justiça do Trabalho (CLT, art. 791) e nos Juizados Especiais estaduais e federais (art. 9º da Lei 9.099/95).
O próprio cidadão pode redigir seu pedido e dar entrada na ação, explicando ao juiz o que aconteceu e demonstrando seu direito ao que pede, por meio de documentos e testemunhas.
Nos Juizados Especiais, é possível dar entrada em uma ação sem precisar pagar nada.
Mas, atenção: se o juiz não der ganho de causa ao autor e for preciso recorrer, serão cobradas custas e será necessário ser representado por um advogado ou defensor público.3 - https://www.jfrj.jus.br/atendimento-dos-juizados-sem-advogado4 - https://www.jfrj.jus.br/conteudo/manuais-do-usuario-e-proc/orientacoes-para-jus-postulandi-cadastro-no-e-proc-para-atuar-em5 - O cadastro como Jus Postulandi no eProc confere ao cidadão os meios de acionar a Justiça Federal (rito de Juizado Especial Federal) sem o auxílio de Advogado e diretamente pelo sistema.Consulte aqui como cadastrar-se no e-Proc para atuar em nome proprio (Jus Postulandi) e como iniciar um processo, além de outras orientações importantes para quem acessa o sistema e-Proc para atuar em nome proprio, como Jus Postulandi.https://www.jfrj.jus.br/conteudo/orientacoes-de-consulta-e-proc/o-que-e-o-cadastro-no-e-proc-como-jus-postulandi -
12/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 19:04
Determinada a intimação
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12/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004821-56.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JORGE CORDEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): LORENA MELLO AGUILEIRA (OAB RJ219477) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, passo à análise da presente ação. 1 - Trata-se de ação de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por JORGE CORDEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK, do BANCO PAN S.A. e do PARANÁ BANCO S/A, em que apresenta os seguintes pedidos: a.
O deferimento da tutela de urgência para que o 1º réu suspenda o desconto na aposentadoria do autor relacionado as parcelas do empréstimo não requerido pela demandante, sob pena de multa diária de r$ 1.000,00, bem como o desconto referente ao cartão de crédito consignado no valor de r$88,82, sob pena de multa diária de r$ 1.000,00. b) Que as rés forneçam cópia dos contratos que constem a assinatura do autor. c) Ao final, no mérito, a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado e cartão de crédito, por vício de consentimento e fraude, no valor total de R$ 48.877,98; d) A condenação das rés, em dobro, dos valores descontados indevidamente na aposentadoria do autor, acrescidos de juros e correção monetária; e) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; f) Requer, ainda, concessão da prioridade na tramitação do feito, em razão da idade do autor, conforme previsto em lei; g) Requer, ainda, a concessão da Gratuidade de Justiça h) Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Inicial e documentos anexados no evento 1.
O Autor atribuiu à causa valor de R$ 68.877,98 (sessenta e oito mil e oitocentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), ou seja, valor inferior a sessenta salários-mínimos.
Conclusos, decido.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e pode ser adequado de ofício, com base no §3º do art. 292 do CPC.
No caso concreto, o valor atribuído à causa foi de R$ 68.877,98 (sessenta e oito mil e oitocentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), que, a princípio, corresponde ao conteúdo patrimonial a que se visa.
O critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, a quem cabe conhecer e julgar causas até o valor de 60 salários-mínimos, com base no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Nesta hipótese se enquadra o caso em análise, que não se insere em nenhuma das exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Registre-se que, na ocasião em que foi proposta a presente ação, já estava em vigor a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024 (art. 48), que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais.
O art. 18, caput, da referida resolução, prevê que a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência cível e o art. 8º, IV, dispõe que a competência da vara cível "abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial (...)".
Posto isto, à Secretaria do Juízo para que retificar a autuação para o procedimento do Juizado Especial Federal. 2 - Dê- se ciência à parte autora da presente decisão, inclusive no que redistribuição dos autos à esse Juízo por equalização.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3 - Preclusa, voltem-me para Juízo final de admissibilidade. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
11/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 12:16
Decisão interlocutória
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11/06/2025 07:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 06:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:44
Juntada de Petição
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10/06/2025 13:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO16S)
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10/06/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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