TRF2 - 5053286-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50111086920254020000/TRF2
-
20/08/2025 13:49
Juntada de Petição
-
08/08/2025 17:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 23, 22 e 21 Número: 50111086920254020000/TRF2
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053286-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TRITEC INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB MG124056)ADVOGADO(A): WILSON JOSE WITZEL (OAB RJ094178)ADVOGADO(A): HELENA ALVES BRANDAO WITZEL (OAB RJ196822)AUTOR: TRI BAHIA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB MG124056)ADVOGADO(A): WILSON JOSE WITZEL (OAB RJ094178)ADVOGADO(A): HELENA ALVES BRANDAO WITZEL (OAB RJ196822)AUTOR: TRITEC COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB MG124056)ADVOGADO(A): WILSON JOSE WITZEL (OAB RJ094178)ADVOGADO(A): HELENA ALVES BRANDAO WITZEL (OAB RJ196822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo Procedimento Comum por TRITEC INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA, TRI BAHIA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA e TRITEC COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Alegam as autoras que compartilham interesse jurídico direto e atual, consistente na revisão da Capacidade de Pagamento (CAPAG) para fins de adesão à transação tributária nos termos do art. 24, inciso IV, c/c art. 27, ambos da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
As autoras relatam que a CAPAG A, com que foram classificadas, não condiz com a situação real das empresas e que protocolaram requerimento de revisão da capacidade de pagamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que veio a ser indeferido, em suma, em razão da intempestividade do pedido.
Formulou-se pedido de remessa dos à Comissão de Soluções Tributárias, o qual, embora deferido, foi inviabilizado devido à suspensão dos trabalhos da mesma, conforme certificado no Evento 18.1.
Custas devidamente recolhidas no Evento 13.2.
Autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
As autoras, em sua petição inicial, não apresentam elementos de prova de que a exigibilidade dos créditos tributários parcelados em conformidade com a sua atual CAPAG A pudesse impedir o normal desenvolvimento de sua atividade empresarial.
Limitaram-se à mera alegação de que a ausência de revisão pode acarretar em sua inadimplência quanto ao parcelamento assumido perante o fisco.
Com efeito, nesta análise perfunctória evidencia-se estarem as autoras buscando apenas compelir a administração tributária a adotar metodologia de cálculo casuística e extemporânea, de forma que o resultado lhe seja conveniente.
Dessa forma, referendar a pretensão autoral neste momento processual seria criar para as contribuintes regra específica e mais favorável do que a estabelecida para as outras empresas na mesma situação, o que não faz qualquer sentido.
Afinal, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e, assim, deve o interessado demonstrar que, efetivamente, ocorreu violação da lei e não utilizar a Justiça como mera instância recursal para revisões de decisões da Administração Pública.
Ademais, o perigo da demora está atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização da medida fiscal impugnada, fato não demonstrado na hipótese dos autos.
De outro lado, o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão da medida liminar postulada.
Assim, o pedido de medida liminar formulado pela impetrante não merece ser acolhido, pois ausente o pressuposto – indispensável para a concessão da tutela de urgência pleiteada – do periculum in mora, não se falando, no caso em questão, de deferimento de liminar com base, apenas, na eventual plausibilidade de suas alegações.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se.
P.I. -
16/07/2025 00:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 00:07
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:52
Despacho
-
06/06/2025 11:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
06/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 8 e 9
-
04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
-
03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5053286-56.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TRITEC INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB MG124056)ADVOGADO(A): WILSON JOSE WITZEL (OAB RJ094178)ADVOGADO(A): HELENA ALVES BRANDAO WITZEL (OAB RJ196822)REQUERENTE: TRI BAHIA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB MG124056)ADVOGADO(A): WILSON JOSE WITZEL (OAB RJ094178)ADVOGADO(A): HELENA ALVES BRANDAO WITZEL (OAB RJ196822)REQUERENTE: TRITEC COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB MG124056)ADVOGADO(A): WILSON JOSE WITZEL (OAB RJ094178)ADVOGADO(A): HELENA ALVES BRANDAO WITZEL (OAB RJ196822) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - do comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
02/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 15:31
Juntada de Petição
-
30/05/2025 15:31
Juntada de Petição
-
30/05/2025 15:31
Juntada de Petição
-
30/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002369-15.2025.4.02.5107
Simone Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5121955-35.2023.4.02.5101
Cafe e Bar Iraja LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Garrido Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/11/2023 11:03
Processo nº 5121955-35.2023.4.02.5101
Cafe e Bar Iraja LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Garrido Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 14:30
Processo nº 5005423-16.2025.4.02.5001
Karla Ivana Ferrari
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Batista Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 11:31
Processo nº 5007824-76.2025.4.02.5101
Marcia Suely Evangelista Mendonca
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Paulo Vinicius Nascimento Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00