TRF2 - 5002080-31.2024.4.02.5006
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
15/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-54 processada no TRF2 com o no. 51765170520254029666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
-
15/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-54 processada no TRF2 com o no. 51765162020254029666/TRF (FERNANDO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
15/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*15-54 processada no TRF2 com o no. 51765162020254029666/TRF (NAUM MONTEIRO CARVALHO)
-
12/09/2025 15:49
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*15-54
-
02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
18/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
13/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002080-31.2024.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAREQUERENTE: NAUM MONTEIRO CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 103 - 12/08/2025 - Juntado(a) -
12/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
12/08/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/08/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/08/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/08/2025 08:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-54
-
10/08/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
28/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002080-31.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: NAUM MONTEIRO CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) -
17/07/2025 18:02
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
17/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:01
Determinada a intimação
-
17/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
15/07/2025 09:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> ESSER01
-
15/07/2025 09:30
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
07/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
12/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002080-31.2024.4.02.5006/ES RECORRIDO: NAUM MONTEIRO CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto (Evento 64, PUIL TNU1), tempestivamente, pelo INSS contra a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a concessão assistencial de prestação continuada. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal manteve a concessão do benefício assistencial, conforme a ementa do acórdão (Evento 58, DESPADEC1): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). 3.
O INSS, em seu incidente de uniformização regional, alega necessidade de "avaliação biopsicossocial atestando a existência de impedimento de longo prazo". 4.
Inicialmente, cumpre destacar que a Turma Recursal de origem reconheceu o impedimento de longa duração.
No caso em questão, a parte autora é acometida de (Evento 38, SENT1): Recentemente, o Ministério da Saúde promulgou por meio da Portaria Conjunta n° 14 de 29/07/2022 um extenso Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade3.
Também foi promulgada a Lei n° 14.254/2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educando com TDAH.
Assim, diante da patologia constatada, ainda que seus efeitos momentaneamente constatados sejam leves, o requerente se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos dos §§ 2º e 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. 5.
Pois bem.
A questão tratada nos presentes autos é distinta da questão a ser definida nos Temas 376 e 378 pela Tuma Nacional de Uniformização, razão pela qual não necessita o feito de permanecer sobrestado.
Confira-se: Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada. Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada. 6.
Dessa feita, incide na espécie a Questão de Ordem 22 da TNU: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). 7.
Ademais, as decisões paradigmas citadas no bojo do presente incidente se tratam da análise do benefício assistencial em relação aos portadores de Visão Monocular e Transtorno do Espectro Autista, situações fáticas diversas da tratada no presente caso. 8.
Igualmente, o assunto em pauta envolve o PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Tema 173, que fora admitido como representativo de controvérsia, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 06/03/2020. A E.
TNU fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos) 9. No caso concreto, a parte não visa aplicar tese jurídica de direito material uniformizada pela Eg.
Corte Nacional de Uniformização, em sede de súmula ou representativo de controvérsia, mas sim, unicamente, rediscutir matéria fática já analisada pelo juízo a quo. 10.
Ademais, se o acórdão recorrido foi prolatado com base na conclusão da perícia judicial e nas demais provas juntadas ao autos, para se afastar tal conclusão é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 11.
Nessa linha, há decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PEDILEF. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS PARA CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO LEGAL.
TEMA 173 DA TNU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 42 DA TNU. REGIMENTO INTERNO, ART. 14, V, D. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501499-20.2020.4.05.8201/PB, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, publicação em 16/11/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000187459v3&codigo_crc=3a41ef1e) 12.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS, com base no artigo 11, V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 13.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. 3. https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/pcdt/arquivos/2022/portaria-conjunta-no-14-pcdt-transtorno-do-deficite-de-atencao-com-hiperatividade.pdf -
10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 15:26
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
26/05/2025 17:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
16/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
14/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
10/04/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
08/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/03/2025 08:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
14/02/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
-
07/02/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
07/02/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
31/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 23:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/01/2025 21:49
Conhecido o recurso e não provido
-
23/01/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 17:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR01G03)
-
21/01/2025 17:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
21/01/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/12/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
06/12/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/11/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/11/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 41 e 42
-
29/10/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/10/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/09/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/09/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/09/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
06/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
05/08/2024 18:59
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
02/08/2024 14:34
Despacho
-
02/08/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/08/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2024 16:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/05/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
03/05/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
03/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NAUM MONTEIRO CARVALHO <br/> Data: 19/06/2024 às 08:40. <br/> Local: Dr. Renan Correa Braga - CLÍNICA GERAL - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes (Beira Mar), 1877, Monte Belo, Vitória-ES <br/>
-
02/05/2024 16:16
Despacho
-
02/05/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/04/2024 17:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/04/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2024 17:45
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008914-67.2021.4.02.5002
Deronita Teixeira Galote
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 08:43
Processo nº 5094283-18.2024.4.02.5101
Carlos Alberto da Silva Riehl
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001137-47.2025.4.02.5113
Flavia Aparecida da Conceicao Ezequiel G...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001311-34.2021.4.02.5004
Paulo Cesar Poubel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 23:01
Processo nº 5011242-96.2023.4.02.5002
Virgilina Alexandre Caitano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 13:58