TRF2 - 5098700-14.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 23:23
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:48
Juntada de Petição
-
07/09/2025 09:32
Juntada de Petição
-
06/08/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 19:00
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/06/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098700-14.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCO AURELIO DOS REIS ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBERTO FAZOLINO BARROSO (OAB RJ089195)SENTENÇA1 - HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda, incidente sobre os proventos de Aposentadoria da parte autora, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC. 2 - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de restituição de valores, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, desde dezembro de 2019, com aplicação, exclusivamente, da Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado. -
21/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
19/03/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 10:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 16:44
Juntada de Petição
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03/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 12:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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14/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:26
Decisão interlocutória
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14/01/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 17:43
Juntada de Petição
-
30/11/2024 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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