TRF2 - 5039744-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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09/09/2025 13:46
Determinada a intimação
-
09/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 14:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
08/09/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
-
04/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
06/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
25/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:31
Determinada a intimação
-
24/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
21/07/2025 16:59
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039744-05.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RONALDO RIBEIROADVOGADO(A): ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO (OAB RJ076206)SENTENÇASendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declaro a isenção do recolhimento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor desde a constatação da doença, bem como condeno o réu a restituir o IR retido desde a data referenciada (por ser esta posterior a data de concessão do benefício), com correção pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 16:30
Juntada de Petição
-
13/06/2025 16:29
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039744-05.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO RIBEIROADVOGADO(A): ANA CECILIA MONTEIRO CHAVES DE AZEVEDO (OAB RJ076206) DESPACHO/DECISÃO Diante dos fundamentos apresentados nos embargos de declaração da União Federal, verifica-se que a alegação de que a isenção do imposto de renda deve se limitar aos proventos concedidos pelo INSS não encontra respaldo na causa de pedir da demanda.
A sentença reconheceu a isenção do IR sobre os proventos de aposentadoria do autor desde a constatação da cardiopatia grave, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
A União sustenta que a decisão deve restringir-se aos proventos vinculados ao RGPS (NB 178.414.747-5), argumentando que a documentação apresentada comprova apenas a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição e não outra fonte.
Registre-se que não há outra fonte pagadora de benefícios previdenciários pagos por outros entes federados.
No entanto, a tese da União não altera o mérito da decisão, pois a isenção do imposto de renda decorre da condição de saúde do autor, independentemente da origem dos proventos.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a isenção do imposto de renda para portadores de cardiopatia grave não exige comprovação de incapacidade laboral, bastando o diagnóstico da doença.
A decisão judicial já reconheceu a isenção e a restituição do IR retido, observando a prescrição quinquenal e a correção pela taxa SELIC.
Conclusão Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal, mantendo a decisão que reconhece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, desde a constatação da doença, bem como a restituição.
Nada há a limitar, visto que o pedido foi, inclusive, de medida liminar, para conceder a isenção do Imposto de Renda em sua aposentadoria.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Nessa oportunidade, corrijo o erro material da sentença para deferir a medida liminar para suspender os descontos, as retenções no benefício da parte autora (NB 178.414.747-5).
Intime-se a CEAB/DJ, órgão do INSS, para cumprimento da liminar em 5 dias. Rio de Janeiro, 11/06/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 69732 -
12/06/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 07:21
Determinada a intimação
-
11/06/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
15/05/2025 16:36
Juntada de Petição
-
15/05/2025 16:33
Juntada de Petição
-
14/05/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/05/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/05/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
12/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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15/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:35
Determinada a intimação
-
14/04/2025 14:55
Juntada de Petição
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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24/03/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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06/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 18:22
Determinada a intimação
-
06/03/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/03/2025 11:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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24/02/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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17/02/2025 18:15
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:45
Despacho
-
11/02/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/01/2025 11:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 11:13
Despacho
-
09/01/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 16:13
Juntada de Petição
-
19/12/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
02/12/2024 15:02
Juntada de Petição
-
29/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 18:50
Determinada a intimação
-
27/11/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:49
Determinada a intimação
-
06/08/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2024 19:37
Juntada de Petição
-
12/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2024 16:37
Determinada a citação
-
12/06/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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