TRF2 - 5000525-33.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000525-33.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: LETICIA MATOS COELHOADVOGADO(A): VANESSA COUTO DA SILVA (OAB RJ153404) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Doc. 16: recebo a emenda à inicial.
A autora requer a concessão de antecipação de tutela para determinar a exclusão de seu nome "da condição de titular com consequente bloqueio administrativo do veículo PEUGEOT MODELO 206, ano 2003, com Placa LOW1883, COR CINZA e Renavam *08.***.*91-80, pelo sistema RENAJUD, bem como a suspensão da cobrança e atribuição de multas inerentes ao veículo". Requer também a procedência do pedido para confirmar a tutela e declarar que "não é proprietária do veículo Peugeot modelo 206, ano 2003, com Placa LOW1883, cor cinza e Renavam *08.***.*91-80, a partir de 25 de Abril do ano de 2018, com a condenação do segundo réu a alterar o registro no prontuário da autora determinando a retirada de todas as multas e a pontuação na CNH constantes no prontuário da autora, bem como, a transferência da propriedade do veículo para o nome da ré"; "a condenação dos órgãos autuadores (terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimos réus) para transferirem as multas autuadas a partir de 25 de abril de 2018 à ré Sra.
Isabel Cristina de Oliveira Santos"; e "determinar que o segundo réu Detran RJ desvincule, a contar da data da alienação, 25 de abril de 2018, a propriedade do veículo PEUGEOT MODELO 206, ano 2003, com Placa LOW1883, COR CINZA e Renavam *08.***.*91-80 do nome da AUTORA, LETÍCIA MATOS COELHO, bem como eventuais penalidades, em razão de infrações praticadas, e tributos de incidência no veículo após essa data".
Alega que "foi proprietária do veículo modelo peugeot modelo 206, ano 2003, com Placa LOW1883, cor cinza e Renavam *08.***.*91-80, conforme contrato de compra e venda de veículo anexo; Em 25/04/2018, "alienou o referido veículo para ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS, cujo último endereço conhecido é Rua Sérgio Ribeiro da Silva, nº 520, Jardim Bonança, São Paulo, CEP: 06266-425"; "em que pese a alienação através de contrato, o fato de ter preenchido o recibo da venda, com data e reconhecimento de firma, e a promessa da compradora em realizar de modo imediato a transferência junto ao órgão de trânsito, a realidade é que até os dias atuais o referido veículo permanece em seu prontuário".
Decido.
Sobre a possibilidade de cumulação de pedidos, o CPC dispõe o seguinte: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
A autora formulou pedidos em face de réus diversos. O pedido principal formulado pela autora possui natureza declatória, cuja atribuição para cumprimento é do DETRAN/RJ, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (...) Art. 120.
Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. Dessa forma, a Justiça Federal não tem competência para processar e julgar ação em face do DETRAN/RJ, bem como dos réus Município de Itapevi e Município de Osaco (art. 109, I, da Constituição Federal). Quanto ao pedido formulado em face da União, considero a ausente o interesse processual, uma vez que está condicionado à procedência do pedido principal da competência da Justiça Estadual e à eventual resistência posterior da União no âmbito administrativo.
Declaro a incompetência da Justiça Federal.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juiz Distribuidor da Comarca de Petrópolis.
P.
R.
I. Petrópolis, 18 de agosto de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
20/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:23
Declarada incompetência
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03/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 19:26
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000525-33.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: LETICIA MATOS COELHOADVOGADO(A): VANESSA COUTO DA SILVA (OAB RJ153404) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, em DEZ DIAS, sob pena de EXTINÇÃO, para: - regularizar a representação processual, apresentando procuração devidamente assinada pelo outorgante, por meio de "assinatura eletrônica qualificada", conforme disposto nos artigos 3º, IV e 4º, III Lei nº 14.063, de 23/09/2020, ou então, que a procuração em papel seja assinada manualmente pelo outorgante e depois apresentada nos autos; Petrópolis, 06 de junho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
06/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 18:03
Determinada a intimação
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06/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:18
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:43
Despacho
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02/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:29
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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