TRF2 - 5055912-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055912-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERONILDES DE OLIVEIRA JORGEADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) DESPACHO/DECISÃO 1 - Dispenso a realização da audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil (CPC), pois figura como parte ré um ente público (INSS), que já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado na Secretaria deste Juízo.
Assim, impõe-se a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 2 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, inclusive com a juntada de cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na presente ação, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 3 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 4 - Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, trazendo aos autos o comprovante de requerimento administrativo junto ao INSS, prévio à propositura da ação, bem como a decisão da autarquia a respeito do requerido sob pena de ser descaracterizado o interesse de agir, nos termos do art. 330, III do CPC. 5 - Não sendo comprovado o requerimento administrativo prévio à presente ação, voltem conclusos para sentença. -
12/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 07:22
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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