TRF2 - 5039179-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO23 -> TRF2
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
26/07/2025 05:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
26/07/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:11
Determinada a intimação
-
16/07/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
09/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
09/07/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039179-07.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: VITALIS INTEGRADA LTDAADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)SENTENÇAIsto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante, sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Oficie-se. (am) -
08/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 15:27
Denegada a Segurança
-
02/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 03:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/07/2025 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
30/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:05
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
24/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para julgamento - 16/06/2025 13:02:41)
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20/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039179-07.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VITALIS INTEGRADA LTDAADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) DESPACHO/DECISÃO VITALIS INTEGRADA LTDA impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO postulando liminarmente seja garantido o seu direito de recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mediante aplicação da alíquota de 8% e 12%, respectivamente, excluindo-se consultas e pareceres, sobre a receita bruta auferida mensal, bem como seja a autoridade impetrada impedida de adotar quaisquer medidas desfavoráveis, tais como expedir notificações, negar certidão negativa de débito, promover a sua inscrição em dívida ativa ou no CADIN.
Ao final, requer seja declarado o seu direito ao recolhimento de CSLL e IRPJ pelas bases de cálculo de 12% e 8%, respectivamente, reconhecendo-se a impetrante como prestadora de serviços hospitalares, nos termos dos arts. 15, § 1º, III, "a", e 20, da L. 9.249/1995, excluindo-se consultas e pareceres, bem como sejam declarados indevidos os recolhimentos efetuados a maior, a partir do ajuizamento da ação; devendo a autoridade impetrada se abster de adotar quaisquer medidas desfavoráveis.
Requer, ainda, seja reconhecido o seu direito à repetição do indébito referente à diferença apurada, a ser liquidada em sede de sentença, desde a última alteração contratual no mês de janeiro de 2025, em que se utilizou a alíquota majorada do seu IRPJ e CSLL (32%), e os valores recolhidos no curso da ação, sob a forma de compensação com quaisquer tributos federais vincendos ou vencidos ou restituição, excluindo-se consultas e pareceres, tudo acrescido de juros e correção monetária (SELIC) desde a data do pagamento indevido.
Como causa de pedir, afirma que é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social a prestação de serviços médicos e, desde sua fundação, vem recolhendo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no percentual de 32%, no regime de apuração fiscal lucro presumido.
Ressalta que os serviços por ela prestados não se limitam a simples consultas médicas/odontológicas, englobam a realização de procedimentos cirúrgicos e estão vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais/clínicas, devendo ser equiparados a serviços hospitalares, nos termos do art. 15, § 1º, III, "a", da L. 9.249/95, com redação dada pelo art. 29 da L. 11.727/2008, e jurisprudência do STJ.
Sustenta que atende as normas da ANVISA, possuindo licenciamento sanitário.
Alega que a classificação das suas atividades no CNAE não pode obstruir o seu direito ao benefício fiscal, eis que deve ser levado em consideração que os serviços são voltados diretamente à promoção da saúde. Inicial e documentos no ev. 1, incluindo contrato social (anexo 3), CNPJ (anexo 4), alvará de licença para estabelecimento (anexo 5), licenciamento sanitário (anexo 7) e notas fiscais de serviços prestados (anexo 8).
Custas foram regularmente recolhidas (ev. 16).
União Federal/Fazenda Nacional manifesta interesse no feito no ev. 21.
Informações no ev. 23 em que a autoridade coatora requer, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da inadequação da via eleita, eis que o reconhecimento do direito da impetrante demanda dilação probatória.
No mérito, sustenta que, além da natureza do serviço prestado, existem outras exigências que devem ser cumpridas para obtenção do percentual reduzido, incluindo a existência de estrutura física que atenda às normas da ANVISA.
Alega que o entendimento do STJ é no sentido de que, para fazer jus à redução, a empresa deve comprovar ter custos diferenciados como prestadora de serviços hospitalares em comparação com a simples prestação de atendimento médico.
Ressalta que os documentos juntados aos autos pela impetrante não comprovam o alto custo/investimento para o seu funcionamento e tampouco a existência de estrutura física de caráter hospitalar.
Decido.
Cumpre indeferir a liminar.
Dispõe a L. 9.249/95: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019) I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei: (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.
Regulamentando o dispositivo supra, dispõe a IN 170 de 14/03/2017: Art. 32. À opção da pessoa jurídica, o IRPJ e a CSLL poderão ser pagos sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 4º do art. 31.
Art. 33.
A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. § 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de: ...
II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida: a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); § 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. § 4º O disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º não se aplica: I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Art. 34.
A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. § 1º O percentual de que trata o caput será de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de: I - prestação de serviços em geral, observado o disposto no § 2º; ... § 2º Para as atividades de prestação dos serviços referidos na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 33 e de serviços de transporte, inclusive de carga, o percentual de que trata o caput será de 12% (doze por cento).
Conforme se verifica do contrato social (ev. 1, anexo 3) e CNPJ da impetrante (ev. 1, anexo 4), os códigos e respectivas descrições de suas atividades econômicas são os seguintes: 86.30-5-01 (Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos); 85.99-6-04 (Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial); 86.10-1-02 (Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências); 86.30-5-02 (Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares); 86.30-5-03 (Atividade médica ambulatorial restrita a consultas); e 86.30-5-04 (Atividade odontológica).
O alvará de licença para estabelecimento (ev. 1, anexo 5) e o licenciamento sanitário (ev. 1, anexo 7) apontam como atividades clínica e assistência médica sem internação, treinamento de pessoal e serviços de odontologia, não havendo nos autos licença que a habilite para prestação de serviços hospitalares em seu estabelecimento.
Veja-se que, em princípio, os serviços prestados pela impetrante são serviços médicos ambulatoriais, os quais não se confundem com os serviços hospitalares exigidos em lei, sendo certo que a redução de alíquota há que ser aplicada para aqueles cuja atividade se enquadre no código 86.10-1 (atividades de atendimento hospitalar).
Assim, inexiste prova nos autos do seu enquadramento como prestadora de serviços hospitalares.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos para sentença. (rc) -
11/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/05/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 11:27
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 10:29
Decisão interlocutória
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05/05/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:46
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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