TRF2 - 5000824-54.2023.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 13:03
Baixa Definitiva
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000824-54.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: UELLITON CORTES DE ANDRADEADVOGADO(A): VALERIA DE FREITAS CAMARA (OAB RJ059186) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
26/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 15:17
Determinada a intimação
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25/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 09:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJMAG01
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25/06/2025 09:43
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000824-54.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: UELLITON CORTES DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): VALERIA DE FREITAS CAMARA (OAB RJ059186) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Quanto à condição de incapacidade, mostrou-se indispensável a realização de perícia médica judicial, a constituir elemento de prova adequada ao reconhecimento do direito ao benefício assistencial postulado.
No Evento 21, o perito concluiu que apesar de portador de “Q21.9 - Malformação congênita não especificada de septo cardíaco”, o autor não apresentava, por ocasião da avaliação, impedimentos de longo prazo.
O perito esclareceu que "Tem apenas limitações, que não configuram impedimentos de longo prazo.
Não comprova alterações que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Nota-se quadro patológico atual controlado pelo tratamento realizado e, compatível com a atividade declarada.
Não há indícios de agravamento do quadro pela avaliação médica atual".
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: "Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) possuindo as patologias descritas acima, não apresenta impedimentos de longo prazo, pois não há alterações significativas ao exame físico atual e aos demais documentos médicos que cheguem a impedir o exercício de suas atividades habituais, nesse momento ou em período anterior, quando afastado(a) destas, mas sem receber o benefício pretendido.
Tem apenas limitações, que não configuram impedimentos de longo prazo.
Não comprova alterações que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Nota-se quadro patológico atual controlado pelo tratamento realizado e, compatível com a atividade declarada.
Não há indícios de agravamento do quadro pela avaliação médica atual.
Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento das atividades habituais, pois não comprova impedimentos de longo prazo." A conclusão da prova pericial, portanto, é no sentido de que o autor, no momento do exame pericial, não apresentava impedimento de longo prazo, este que é o primeiro elemento da avaliação de deficiência.
Uma vez ausente o impedimento, não há que se avaliar a existência de barreiras.
O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:45
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 17:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/03/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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19/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/02/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 18:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2023 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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22/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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12/07/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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28/06/2023 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2023 13:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2023 17:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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19/05/2023 16:18
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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19/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 14:45
Despacho
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18/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: UELLITON CORTES DE ANDRADE <br/> Data: 26/05/2023 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: CRIS
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18/05/2023 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 13:59
Determinada a intimação
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13/04/2023 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2023 14:00
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2023 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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