TRF2 - 5006401-64.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:45
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJDCA04
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27/06/2025 12:54
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 02:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006401-64.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: GEOVAN EUFRASIO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recorrente alega que o laudo pericial não considerou adequadamente as diversas patologias ortopédicas do autor e seu impacto na capacidade para exercer sua profissão habitual.
Busca o reconhecimento da incapacidade laborativa, com base em uma análise mais abrangente que inclua não apenas o modelo médico, mas também o modelo social da incapacidade, para que o benefício seja concedido.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação (evento 30, SENT1): (...) Na perícia realizada, o perito do Juízo concluiu que o autor, pedreiro, 54 anos, é portador de Dor lombar baixa, cervicalgia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, estenose da coluna vertebral, hipertensão essencial (primária), lumbago com ciática, diabetes mellitus não especificado, todavia durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento, razão pela qual não foi constatada incapacidade laborativa.
Rejeito a impugnação ao laudo apresentada pelo autor, visto que o expert é da especialidade requerida por este, além disto, não há que se confundir doença com incapacidade. (...) Como se vê, a juíza acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado para o exercício do trabalho ou atividade habitual de ajudante de pedreiro.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro (evento 21, LAUDPERI1): (...)Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de pedreiro.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO(...)Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: Não.
Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de pedreiro.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Não existe incapacidade.Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a);R: 2018.Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.R: Não existe incapacidade. (...) A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário, ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça (evento 5, DESPADEC1).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
02/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:28
Conhecido o recurso e não provido
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27/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/12/2024 02:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 02:47
Determinada a intimação
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05/12/2024 08:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/11/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/10/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/10/2024 10:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 14:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/10/2024 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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18/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2024 12:47
Intimado em Secretaria
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05/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GEOVAN EUFRASIO DO NASCIMENTO <br/> Data: 17/10/2024 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2024 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2024 14:39
Determinada a citação
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29/07/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 11:00
Alterado o assunto processual
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21/07/2024 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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