TRF2 - 5004722-02.2023.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
10/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
10/09/2025 13:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 06:28
Juntada de Petição
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 107
-
10/07/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
08/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
08/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004722-02.2023.4.02.5106/RJRELATOR: FABIO NOBRE BUENO BRANDAOAUTOR: ROBSON VIEIRA MARIAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 104 - 07/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada Evento 103 - 07/07/2025 - Determinada a intimação -
07/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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07/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBSON VIEIRA MARIA <br/> Data: 05/08/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS
-
07/07/2025 14:59
Determinada a intimação
-
07/07/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 14:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJPET02
-
03/07/2025 14:30
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
05/06/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
29/05/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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29/05/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004722-02.2023.4.02.5106/RJ RECORRENTE: ROBSON VIEIRA MARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A recorrente pede a reforma ou anulação da sentença, para que seja reaberta a fase de instrução probatória.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Quanto às suas condições de saúde, apurou a perita (Evento 35) que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, hernia discal e epilepsia (Quesito “a” do Juízo), sendo certo que em razão destas enfermidades está sujeita a sofrer queda, trauma, comprometimento cognitivo e que tais limitações obstruem sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Quesitos “b” e “c” do Juízo).
Por outro lado, constatou a Perita que a parte autora tem condições de exercer atividades laborativas por meio da qual possa prover a própria manutenção, exceto na sua atual função (Quesito “d” do Juízo), constando que a única função contraindicada para o autor seriam aquelas exercidas no período noturno (vide sugestão de reabilitação).
Além do restritíssimo alcance da limitação apontada (atividades em período noturno) e muito embora a perita afirme que a epilepsia que acomete o autor seria refratária a controle medicamentoso (evento 55), tal conclusão não tem como ser acolhida.
Como sabido, a epilepsia é uma doença, em regra, passível de controle (parcial ou total) dos sintomas, por meio de tratamento medicamentoso conservador, de modo que apenas em casos excepcionais - nos quais a medicação disponível se mostra ineficaz para o controle das crises - caracteriza efetivo impedimento à participação do paciente em atividades profissionais a a obtenção de seu próprio sustento.
Tal quadro excepcional não restou demonstrado, in casu.
Isso porque os dados disponibilizados à perita e por ela referidos - e que teriam servido de base para sua conclusão -, mal referem uso de medicamentos.
Da análise destes documentos, não é possível sequer concluir quais medicamentos estão atualmente em uso pelo autor e, mais importante, quais outros já teriam sido tentados sem sucesso, ou mesmo se o paciente vem aderindo às prescrições corretamente, de modo a, só então, se chegar a um diagnóstico plausível de epilepsia refratária a tratamento medicamentoso.
Nesse contexto, não demonstrada a ineficácia do tratamento atual, entendo inviável concluir pela existência de impedimentos de longo prazo.
Deste modo, embora elaborado mandado de verificação socioeconômica (Evento 12), mostra-se desnecessária a análise do requisito econômico, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de qualquer impedimento de longo prazo, mostra-se fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia." O autor, com 51 anos de idade, é portador de epilepsia de longa data, sem controle completo das crises, conforme laudos médicos acostados e reconhecido pela perícia judicial.
Apresenta ainda hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, hérnia discal e comprometimento cognitivo leve.
Tais condições, de acordo com a própria perícia médica judicial (evento 35), causam desequilíbrio, lentificação motora e instabilidade postural, além de inviabilizar o desempenho de atividades noturnas, atividade habitual do autor enquanto vigilante.
O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência.
A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais.
Dessa forma, conforme inúmeros precedentes desta turma recusal, é preciso verificar se a patologia que acomete a autora, em interação com as condições em que se dá sua inserção na sociedade, as barreiras que encontra, obstam sua participação em igualdade de condições com os demais cidadãos.
Em que medida uma pessoa portadora da patologia que a acomete, com as limitações dela decorrentes, se desenvolverá em sua interação social? A prova produzida não oferece resposta alguma para isso.
Observo, nesse ponto, que o próprio reconheceu que o autor é portador de impedimento de longo prazo, sendo o benefício indeferido porque os qualificadores de comprometimento (fatores ambientais, atividades e participação, e funções do corpo) não foram avaliados como graves.
Este deve ser o objeto da prova pericial. Portanto, a sentença deve ser anulada, com reabertura da instrução, para que seja realizada nova perícia, nos termos do art. 16 do Decreto n.º 6.214/2007, na redação vigente.
Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de que a prova pericial seja renovada, nos termos da fundamentação, sem prejuízo da produção de outras provas.
Sem honorários de sucumbência.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 21:48
Conhecido o recurso e não provido
-
07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
12/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
27/05/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
07/05/2024 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/05/2024 18:26
Determinada a intimação
-
07/05/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
01/05/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
18/04/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
10/04/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
10/04/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
08/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 16:31
Juntada de Petição
-
11/03/2024 16:36
Despacho
-
11/03/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
28/02/2024 06:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/02/2024 11:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
26/02/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
23/02/2024 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
-
23/02/2024 12:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/02/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
22/02/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
22/02/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/02/2024 15:01:56)
-
21/02/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
21/02/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/02/2024 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/02/2024 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
16/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:51
Determinada a intimação
-
16/02/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/02/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/02/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/01/2024 13:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/01/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17, 15, 22, 29 e 27
-
27/01/2024 20:26
Juntada de Petição
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
22/01/2024 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/01/2024 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/01/2024 07:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBSON VIEIRA MARIA <br/> Data: 26/01/2024 às 09:20. <br/> Local: Consultório Dra. Maria Ângela Pontes - Rua Professor Stroeller, 428, sala 105, Bloco 1, Condomínio Petrópolis Green Offices, Q
-
17/01/2024 07:51
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 18
-
16/01/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/01/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/01/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 14:50
Determinada a intimação
-
16/01/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
19/12/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 08:14
Juntada de Petição
-
19/12/2023 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/12/2023 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/12/2023 05:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBSON VIEIRA MARIA <br/> Data: 26/01/2024 às 18:50. <br/> Local: Consultório Dra. Maria Ângela Pontes - Rua Professor Stroeller, 428, sala 105, Bloco 1, Condomínio Petrópolis Green Offices, Q
-
15/12/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 16:28
Determinada a intimação
-
15/12/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
12/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2023 14:22
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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16/10/2023 14:02
Juntada de Petição
-
11/10/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/10/2023 18:37
Determinada a intimação
-
11/10/2023 15:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/10/2023 14:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/10/2023 06:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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