TRF2 - 5007555-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007555-71.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VALTER GARCIA VALADAO FILHOADVOGADO(A): RICARDO DE BARROS E VASCONCELLOS (OAB RJ050999)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Trata-se de impugnação oferecida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face dos cálculos apresentados pelo exequente VALTER GARCIA VALADAO FILHO no evento 87, executando o valor de R$ 11.652,36 (onze mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), referentes aos honorários de sucumbência fixados na sentença proferida no evento 68.
No evento 68, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os embargos monitórios oferecidos pelo exequente e extinta a ação monitória proposta pela CEF.
Na ocasião, a CEF foi condenada ao pagamento das custas judiciais e de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diante disso, a CEF, realizou o depósito judicial dos valores que entendeu devidos no evento 74.
Contudo, o exequente não concordou com o depósito realizado pelo banco federal, informando, no evento 87, os valores que entendia devidos.
No evento 98, a CEF apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença que ora se examina, arguindo, em síntese, que: i) deve haver a regularização do polo ativo da fase de Cumprimento de Sentença, uma vez que o patrono fez consignar o réu como o requerente e destinatário final da diferença de honorários sucumbenciais, quando, na verdade, ele próprio é o interessado na verba; ii) “realizou o depósito de honorários sucumbenciais devidamente atualizado sobre o valor da causa não só em consonância com a r. sentença, mas também com a Súmula 14 do STJ”; e iii) “quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa, inicialmente a atualização se dá pela correção monetária a partir da data de ajuizamento da ação, na forma da mencionada Súmula 14 do STJ, sendo certo que juros de mora são cabíveis apenas se o devedor não efetuar o pagamento espontaneamente, o que não é o caso no presente feito”.
Ao se manifestar sobre a impugnação (evento 105), o alegou, em síntese, que: i) há legitimidade concorrente entre a parte e seu patrono para a execução dos honorários de sucubência; ii) “na hipótese de pleno êxito desta Ação Monitória, como se requereu na petição inicial, o valor da possível execução consideraria as parcelas vencidas no curso da lide, e sobre elas incidiriam os consectários de mora e contratuais, sendo certo que o valor total apurado, nesse caso, serviria de base de cálculo para os honorários de sucumbência, que foram arbitrados em favor dos patronos da parte Autora na douta decisão de Evento 3; assim, por paridade, deve se aplicar a mesma lógica para apuração da base de cálculo, quanto aos honorários de sucumbência que foram fixados em favor dos advogados da parte Ré, em razão do acolhimento dos Embargos Monitórios”. DECIDO. De início, deve ser afastada a alegação de necessidade de retificação do polo ativo trazida pela CEF.
Como bem pontuou o exequente, é pacífico no STJ o entendimento no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Mostra-se inviável, na via especial, o exame de questões que não foram trazidas à baila no momento processual oportuno.
A parte insurgente não apresentou contrarrazões ao apelo nobre, pelo que não se mostra possível a análise de questões trazidas a destempo. 2.
Os honorários advocatícios, embora constituam direito autônomo do advogado, não afastam do particular a legitimidade concorrente para pleitear tal verba, não ocorrendo deserção por litigar sob o pálio da justiça gratuita. 3.
A conduta do réu que, somente após a propositura do feito executivo e consequente intimação, cumpre a obrigação de fazer determinada na sentença condenatória, não se coaduna com o ensejo do legislador, na melhor interpretação do art. 90, § 4°, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo é inaplicável na fase de cumprimento de sentença não impugnada, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.535/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.) Desta forma, o exequente é parte legítima para promover a execução dos honorários de sucumbência, não havendo nenhuma irregularidade a ser sanada em relação ao ponto.
A Caixa Econômica Federal alega, ainda, excesso de execução, por entender que o exequente atualizou de forma incorreta os honorários advocatícios devidos, utilizando-se de parâmetros de atualização do débito principal, o que se mostraria indevido.
De outro lado, a parte exequente defende que o valor da causa, utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários, deveria ser atualizado mediante a aplicação de juros remuneratórios, juros de mora e correção monetária, e não apenas submetidos à mera atualização monetária. É cediço que o valor da causa nas ações monitórias deve corresponder à pretensão posta em juízo, consubstanciado no título quando a ação estiver nele embasada.
O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva (Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; e AgRg no AREsp n. 252.922/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013).
De outro lado, alguns Tribunais sustentam a tese de que o montante devido na ação monitória deve ser atualizado pelos índices previstos no contrato correspondente até o ajuizamento da presente ação e, a partir dessa data, nos termos definidos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (AC 5000878-12.2015.4.04.7000, TRF da 4ª Região, Terceira Turma, relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/05/2017).
Contudo, no caso em apreço, a ação monitória foi extinta em razão da declaração de nulidade do contrato de empréstimo que a fundamentou, razão pela qual a verba de sucumbência foi fixada com base no valor atribuído à causa.
Depreende-se da leitura da sentença proferida no evento 68, que a condenação da CEF em honorários advocatícios se deu nos seguintes termos: “Condeno a CEF ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), incidentes sobre valor da causa apontado na ação monitória, tudo devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.” Em casos como o presente, onde a sentença transitada em julgado tão somente fixa os honorários de sucumbência em percentual incidente sobre o valor da causa, a atualização da base de cálculo deve ser feita com base no disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBA CALCULADA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A ausência de definição a respeito dos critérios para a atualização monetária da verba honorária sucumbencial não se trata de vício do acórdão embargado, haja vista ser a verba calculada sobre o valor atualizado da causa, e não de forma autônoma. 2.
O que se tem é a atualização do valor da causa, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sobre o qual se calculam os 5% devidos aos patronos da parte vencedora, a título de honorários profissionais; tal operação é realizada pelo juízo da execução, não cabendo a esta instância dirigir-lhe os atos, em antecipação. 3.
Embargos de Declaração que não imputam ao acórdão recorrido espécie alguma de obscuridade ou contradição, tampouco erro material.
Alegada omissão que consiste, antes, em matéria que simplesmente não pode ser decidida neste âmbito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.037.563/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/5/2015.) Por sua vez, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ao tratar dos honorários fixados sobre o valor da causa (Item 4.1.4.1), assim estabelece: “Atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial.
A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1.
Os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4 (REsp n. 1.984.292, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252)”. Vê-se, portanto, que a atualização da base de cálculo deve ser realizada tão somente mediante a aplicação dos índices de correção monetária cabíveis, incidentes desde o ajuizamento da ação, nos termos do Enunciado n. 14 da Súmula do C.
STJ.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos arestos abaixo transcritos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A existência de omissão acerca dos juros moratórios e atualização monetária justificam a oposição dos embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores. 3.
Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem desde sua exigibilidade, ou seja, a partir do trânsito em julgado. 4.
Os honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC incidem sobre o valor da causa atualizado. 5.
Nas condenações a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária. 6.
Compatibilizando-se as diretrizes para fixação dos juros de mora e correção monetária, o percentual dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa à data do trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso especial, em que fixada a base de cálculo dos honorários, a partir do qual será aplicável apenas a taxa SELIC. 7.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.960.431/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO.
VALOR DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 2.
A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. "[...] para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013). 4.
A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Assim, ante a ausência de disposição em sentido contrário no título executivo judicial, mostra-se indevida a aplicação de juros remuneratórios, juros de moratórios ou qualquer outro índice diferente do previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para atualização do valor da causa, utilizado como base para a fixação da verba de sucumbência.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore os cálculos do valor devido, nos termos da sentença proferida no evento 68, considerando o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e os parâmetros aqui traçados.
P.I. -
29/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:29
Decisão interlocutória
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04/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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04/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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31/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:59
Despacho
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29/07/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5007555-71.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VALTER GARCIA VALADAO FILHOADVOGADO(A): RICARDO DE BARROS E VASCONCELLOS (OAB RJ050999)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Proceda a Secretaria à reclassificação do feito para a classe Cumprimento de Sentença.
Expeça-se o Alvará para levantamento do valor total depositado na conta 0625.005.86472814-9 (evento 74) em favor de Dr.
Ricardo de Barros e Vasconcellos (OAB/RJ nº 050999), CPF nº *98.***.*04-20.
Após a assinatura e registros cartorários pertinentes, intime-se a parte beneficiária para ciência e para que compareça ao banco depositário, munida de 02 (duas) cópias do referido alvará, as quais deverão ser baixadas por meio do sistema e-proc, no prazo de validade do alvará (60 dias), devendo a Secretaria, ainda, emitir comunicação eletrônica para a agência bancária responsável por seu pagamento.
Sem prejuízo, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar devidamente atualizada, a dívida baseada em título judicial (R$ 5.411,51), ciente de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no aludido prazo, haverá o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como que, na hipótese de pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários de advogado acima mencionados incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, caput, e §§ 1º e 2º do CPC.
Fica ciente, ainda, a parte devedora, de que, em conformidade com o §3º do art. 523 do CPC, se não for efetuado o pagamento voluntário do débito em questão no referido prazo, será expedido desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, observado o disposto no art. 524, §1º do CPC, bem como inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no termos do art. 525 do CPC.
Cumprida a determinação pela devedora (pagamento/depósito), dê-se vista à parte credora, para que se manifeste quanto à extinção da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. -
08/07/2025 14:54
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:53
Despacho
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02/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 77
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5007555-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Evento 79 - Forneça o exequente a planilha de cálculos com o valor do débito a ser executado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:51
Despacho
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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25/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:08
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:31
Despacho
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24/06/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:40
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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11/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5007555-71.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: VALTER GARCIA VALADAO FILHOADVOGADO(A): RICARDO DE BARROS E VASCONCELLOS (OAB RJ050999)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, emconsequência, JULGO EXTINTA a presente ação monitória.
Condeno a CEF ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), incidentes sobre valor da causa apontado na ação monitória, tudo devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
10/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Conclusos para decisão/despacho - 04/02/2025 17:29:44)
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04/02/2025 17:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 16:02
Juntada de Petição
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25/01/2025 16:32
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2024 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 0818523-14.2022.8.19.0208 (JE)
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22/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 16:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/06/2024 12:38
Juntada de Petição
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 12:56
Despacho
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20/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/05/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/05/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
09/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/04/2024 17:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
17/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
15/04/2024 20:28
Juntada de Petição
-
15/04/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 13:44
Concedida a gratuidade da justiça
-
11/04/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/04/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 16:57
Despacho
-
05/04/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 11:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
02/04/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/03/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/03/2024 12:44
Juntado(a)
-
20/03/2024 12:25
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
-
20/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 21:41
Decisão interlocutória
-
19/03/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 16:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2024 16:10
Juntada de Petição
-
18/03/2024 07:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 13:56
Juntada de Petição
-
22/02/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
16/02/2024 15:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/02/2024 00:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/02/2024 15:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
08/02/2024 16:43
Determinada a citação
-
08/02/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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