TRF2 - 5042411-70.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
-
23/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042411-70.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MEDIVIL MEDICOS INTENSIVISTAS DA GRANDE VITORIA LTDAADVOGADO(A): AMANDA ALTOE FILGUEIRAS (OAB ES028233)ADVOGADO(A): EFIGENIA MARLIA BRASILINO DE MORAIS CRUZ (OAB ES027138) DESPACHO/DECISÃO Em vista do recurso de apelação apresentado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15). -
11/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:14
Despacho
-
10/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042411-70.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MEDIVIL MEDICOS INTENSIVISTAS DA GRANDE VITORIA LTDAADVOGADO(A): AMANDA ALTOE FILGUEIRAS (OAB ES028233)ADVOGADO(A): EFIGENIA MARLIA BRASILINO DE MORAIS CRUZ (OAB ES027138)SENTENÇA2 ? DISPOSITIVO Tendo em vista o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos que constam na inicial, nos termos da fundamentação, para: 3.1 - PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, verificado em 19/12/2024; 3.2 ? DECLARAR o direito da autora de utilizar o percentual de 8% e 12% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, respectivamente, na forma da Lei 9.249/95, alterada pela Lei 11.727/08, sem a exigência prevista no parágrafo 4°, inciso II, do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017, no tocante exclusivamente aos serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais, nos termos da fundamentação da presente sentença; 3.3 - CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos no período apontado no item 3.1 desta decisão, a serem apurados em regular liquidação de sentença.
Faculto à parte autora optar pela compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição.
A compensação deverá ser realizada pela parte autora de acordo com as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
Sobre o valor a ser restituído e/ou compensado deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido. 3.4 - Nos termos do art. 151, V, do CTN, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à União que se abstenha de impedir o exercício dos direitos em tela da parte autora, bem como de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes aos tributos em questão, a qualquer título, afastadas quaisquer autuações, restrições, negativas de expedição de certidão negativa de débitos, multas, imposições, penalidade ou inscrições em quaisquer órgãos ou cadastros por inadimplemento.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação.
A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §4º, II, do CPC, em razão da presente sentença ter utilizado como fundamento o Tema 217 do STJ5.
Custas ?ex lege?.
P.R.I. -
16/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
16/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 16:19
Determinada a intimação
-
09/04/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/02/2025 15:20
Juntada de Petição
-
30/01/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
10/01/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 18:42
Não Concedida a tutela provisória
-
10/01/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 20:37
Juntada de Petição
-
19/12/2024 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016005-75.2025.4.02.5001
Rovegna Flor Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000580-47.2021.4.02.5001
Simone Aparecida Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bejamim Goncalves Padilha Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044816-70.2024.4.02.5101
Valesca de Souza Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000155-18.2025.4.02.5118
Rosangela Cruz Contreiras
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 15:31
Processo nº 5006634-04.2023.4.02.5116
Alex Barros Ataide
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 10:13