TRF2 - 5007372-97.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:41
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para decisão/despacho - 03/07/2025 14:48:45)
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007372-97.2024.4.02.5102/RJ EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando o aceite (evento 31), nomeio o(s) profissional(ais) SERGIO VIANA VALENTE FILHO como perito(s) do Juízo, na especialidade contábil.
A Resolução 305/14, no seu art. 28, § 1º e incisos permite, excepcionalmente, majorar os honorários periciais, nos seguintes termos: § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019 Tendo em vista a complexidade do trabalho realizado, defiro o requerido, majorando os honorários periciais para 03 (três) vezes o valor máximo da tabela contida na Resolução 305/14 do CJF, conforme art. 28, § 1º, I e II.
Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo conclusivo.
Com o laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para prestar as informações necessárias em 30 (trinta) dias.
Sobrevindo os esclarecimentos, vista às partes.
Apresentados os esclarecimentos ou na ausência de requerimento(s) pendente(s) de apreciação, promova a Secretaria a requisição de pagamento de honorários do perito(a) pelo sistema AJG.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes -
03/07/2025 03:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/07/2025 16:16
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 37
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10/06/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 37
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10/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007372-97.2024.4.02.5102/RJ EMBARGANTE: JOSE EDISON ESTEVES JUNIORADVOGADO(A): BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA (OAB RJ114313)ADVOGADO(A): GERLANE CRISTINA DA SILVA BOSSI D'OLIVEIRA (OAB MA027154A)EMBARGANTE: PREMIER SISTEMA DE GESTAO AMBIENTAL LTDAADVOGADO(A): BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA (OAB RJ114313)ADVOGADO(A): GERLANE CRISTINA DA SILVA BOSSI D'OLIVEIRA (OAB MA027154A)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando o aceite (evento 31), nomeio o(s) profissional(ais) SERGIO VIANA VALENTE FILHO como perito(s) do Juízo, na especialidade contábil.
A Resolução 305/14, no seu art. 28, § 1º e incisos permite, excepcionalmente, majorar os honorários periciais, nos seguintes termos: § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019 Tendo em vista a complexidade do trabalho realizado, defiro o requerido, majorando os honorários periciais para 03 (três) vezes o valor máximo da tabela contida na Resolução 305/14 do CJF, conforme art. 28, § 1º, I e II.
Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo conclusivo.
Com o laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para prestar as informações necessárias em 30 (trinta) dias.
Sobrevindo os esclarecimentos, vista às partes.
Apresentados os esclarecimentos ou na ausência de requerimento(s) pendente(s) de apreciação, promova a Secretaria a requisição de pagamento de honorários do perito(a) pelo sistema AJG.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes -
09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:42
Decisão interlocutória
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09/04/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 12:04
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 15:27
Juntada de Petição
-
14/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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11/02/2025 13:31
Juntada de Petição
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/12/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/12/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 22:38
Despacho
-
23/10/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/09/2024 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2024 14:57
Juntada de Petição
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/08/2024 06:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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12/08/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 17:10
Decisão interlocutória
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08/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 13:51
Distribuído por dependência - Número: 50050535920244025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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