TRF2 - 5003092-83.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:07
Juntada de Petição
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14/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003092-83.2024.4.02.5005/ESRELATOR: RAFAEL DE AZEVEDO PINTORÉU: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 10/06/2025 - PETIÇÃO -
13/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003092-83.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ELZA AHNERTADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COSMA DA SILVA (OAB ES030035) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Da ilegitimidade ad causam A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de não teria responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6, §2º, Lei n. 10.820/03.
Ocorre que não é esse o caso dos autos, em que a autora recebe seu benefício na CAIXA e o banco credor do empréstimo contestado é o CETELEM.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (destaquei) Com efeito, o INSS é a instituição responsável pela realização dos descontos referentes aos empréstimos no benefício previdenciário da parte autora.
Desta forma, resta demonstrada a pertinência subjetiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, ficando a conclusão sobre sua efetiva responsabilidade pelos fatos para o exame do mérito.
Neste mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Regional desta 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE.
RESSARCIMENTO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EFETIVADA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, na medida em que, nos contratos de empréstimos consignados, a autarquia previdenciária tem o dever de zelar pela correção dos dados antes de proceder ao desconto, através do cruzamento de informações e, principalmente, pela conferência das assinaturas, não se tratando, pois, de mero agente operacional.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que versa sobre descontos indevidos, referentes a empréstimos bancários consignados no benefício previdenciário, visto que a autarquia previdenciária é a responsável pelos descontos efetuados, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003.
Conforme se extrai do comando inserto no art. 6º, da Lei 10.820/2003, o INSS somente poderá efetuar descontos de empréstimos consignados quando expressamente autorizados, pelo titular do benefício previdenciário. [...] (TRF-2 - AC: 00044579120094025101 RJ 0004457-91.2009.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 08/06/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Rejeito, pois a preliminar suscitada. - Da preliminar de inépcia da petição inicial Verifico que a petição inicial apresentada pelo autor não apresenta quaisquer dos vícios apontados no art. 330, § 1º do NCPC como hipóteses ensejadoras da inépcia da petição inicial.
Ademais, não procede a alegação do banco réu de que não haveria pedido especificado, pois consta da inicial, de forma clara, quais os pedidos que a autora pretende ver julgados procedentes.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada. – Da Preliminar de Indeferimento da Inicial por Procuração Genérica A parte ré argui preliminar de indeferimento da petição inicial ao argumento de que a procuração acostada aos autos não conteria poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, tratando-se de instrumento genérico.
Contudo, razão não assiste à parte ré.
A procuração apresentada pela parte autora confere poderes expressos para o foro em geral, com cláusula ad judicia, o que é suficiente, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, para a propositura da ação.
Além disso, não há exigência legal de que a procuração contenha menção específica ao objeto da causa, salvo quando se tratar de atos que exijam poderes especiais, como a renúncia ao direito sobre que se funda a ação, confissão, transação, entre outros, nos termos do artigo 105, §1º, do CPC — hipóteses que não se configuram no presente caso.
Ressalte-se ainda que não se verifica qualquer prejuízo à parte contrária, tampouco indícios de nulidade a ser sanada.
A procuração atende aos requisitos legais e legitima o exercício do direito de ação pelo patrono constituído.
Assim, afasto a preliminar. - Da preliminar de Incompetência dos Juizados para julgamento de causas de alta complexidade O Banco réu argumenta ser incabível o rito do juizado especial, pois o caso demandaria a produção de perícia técnica (grafotécnica).
Contudo, a necessidade de produção de prova pericial não é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que a própria Lei 10.259/2001, em seu art. 12, caput, prevê a possibilidade da sua realização.
Ademais, a jurisprudência e a doutrina são firmes ao reconhecer que a necessidade de prova pericial, por si só, não configura, automaticamente, a complexidade da causa apta a afastar a competência dos Juizados Especiais, conforme estabelece o artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099/95.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Da ausência de interesse de agir A parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência prévia tentativa administrativa de solução do litígio.
O interesse de agir compreende os requisitos necessidade/utilidade e adequação da via eleita.
No caso, estão presentes os requisitos, tendo em vista os descontos incidentes nos proventos do benefício previdenciários recebido pela parte autora.
Ademais, ao contrário do que alega o réu, a autora informa que buscou solucionar o problema junto ao banco, inclusive solicitando o cancelamento do contrato em 30/07/2023.
De toda sorte, a simples existência de descontos não autorizados configura violação ao direito da parte lesada e caracteriza o interesse de agir.
Para que o jurisdicionado tenha acesso ao Poder Judiciário não é necessário que primeiro reclame na via administrativa, mormente nos casos em que se discute a violação direta ao direito da personalidade, bem como direitos patrimoniais.
O processo é necessário (há pretensão resistida), útil ao fim a que se pretende e adequado (procedimento dos Juizados Especiais Federais).
Rejeito, pois, a preliminar suscitada. - Do requerimento de formação de litisconsórcio passivo formulado pelo INSS O INSS requer a formação de litisconsórcio com a instituição bancária responsável pelos contratos objetos da presente demanda.
Ocorre que referida instituição já integra o polo passivo.
Restou prejudicada, pois, a análise do requerimento. - Da prescrição parcial da pretensão autoral O artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 enuncia que o prazo prescricional referente às pretensões contrárias à Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos.
Assim, as parcelas anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento da ação estão fulminadas pela prescrição. - Da necessária dilação probatória O banco réu colacionou aos autos contrato supostamente assinado pela autora, proposta simplificada, bem como comprovante de TED, no valor de R$ 1.311,80 (um mil e trezentos e onze reais e oitenta centavos) para conta de titularidade da autora, realizado em 29/05/2017.
Destarte, intime-se a parte autora para que traga aos autos os extratos detalhados dos meses de maio e junho de 2017, referentes a conta mantida na CEF (banco 104, agência 1540, conta 447600), sob pena de improcedência dos pedidos.
Prazo: 30 (trinta) dias. Colacionados novos documentos, dê-se vista aos réus pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 22:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/02/2025 18:58
Juntada de Petição
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09/01/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 17:56
Juntada de Petição
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04/12/2024 17:00
Juntada de Petição
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29/11/2024 08:27
Juntada de Petição - BANCO CETELEM S.A. (PE028490 - SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE)
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17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/10/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/10/2024 18:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 15:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 15:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 15:44
Determinada a citação
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03/10/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:39
Determinada a intimação
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23/08/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:37
Determinada a intimação
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01/08/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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