TRF2 - 5098251-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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18/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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18/09/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098251-56.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FERNANDO SOARES LOMBA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)RECORRIDO: JENNIFER SOARES COSTA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 96, PUIL TNU1) interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada.
A decisão colegiada restou assim ementada: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUTOR COM 10 ANOS E DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE.
COMPROMETIMENTO DE FUNÇÕES DO CORPO QUE PERMITEM IDENTIFICAR O AUTOR COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA PER CAPITA ENTRE 1/4 E 1/2 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONDIÇÕES DE MORADIA AFASTAM HIPÓTESE DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE MATERIAL E SOCIAL DE FATO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
REVOGADA TUTELA. 2.
A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada. 3.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4.
Ademais, no caso concreto, a decisão da Turma Recursal firmou o seu convencimento a partir da leitura do conjunto fático probatório dos autos para reformar a r. sentença. Confira-se: DO caso concreto - 18.
Incontroverso em sede recursal que o autor, menor atualmente com 10 anos de idade, diagnosticado com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (CID 10 F90) - evento 19, LAUDO1 - atende ao critério de pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93. 19.
Em relação ao critério de hipossuficiência econômica, a verificação social do evento 31, CERT1 apontou que o núcleo familiar é composto pelo autor e sua mãe (Jennifer, 31 anos) - mesma informação que consta do CADÚNICO - evento 1, PROCADM8 - fl. 9. 20.
Quanto à renda familiar, foi declarado que o autor recebe R$ 325,00 a título de "Bolsa Família" e que a mãe recebe um salário mínimo, decorrente de vínculo empregatício - montante confirmado pelos registros no CNIS anexado no evento 43, CNIS1. 21.
O valor do "Bolsa Família" deve ser desconsiderado, nos termos do item 17 deste voto, legislação vigente na data do requerimento. 22.
Logo. a renda per capita fica entre 1/4 e 1/2 do salário mínimo, o que, nos termos da fundamentação supra, autoriza a verificação da situação fática concreta e flexibilização do critério legal. 23.
Mesmo considerada a regra do 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93, verifico que o autor, por sua mãe, devidamente representado por advogado, não apresentou provas de despesas excepcionais não cobertas pelo SUS/SUAS. 24.
Tenho que as condições de moradia apontadas nas fotos do evento 31, FOTO2 não caracterizam ambiente precário ou de vulnerabilidade material e social. 25.
Trata-se de imóvel em condições dignas de habitabilidade e também mobiliado. 26.
Se de um lado é plausível que o núcleo familiar não disponha de uma condição socioeconômica abastada ou livre das dificuldades financeiras a que está sujeita, infelizmente, grande parte da população, de outro é certo que também não se encontram em situação de indignidade ou insegurança material, o que seria necessário à fruição da assistência vindicada nos autos. 27.
Não obstante sensibilizada pelo histórico de problemas de saúde da parte autora, mas adstrita aos limites legais e jurisprudenciais que estabelecem os requisitos para reconhecimento da proteção assistencial pelo Estado, não cumpridos no caso concreto, impositiva a reforma da sentença, com julgamento pela improcedência do pedido. 5.
Nesse sentido, entendo que a decisão recorrida se fundamenta em outros elementos de convicção para negar a pretensão da parte autora, além da renda per capta do núcleo familiar do autor. 6.
Nesse diapasão, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 7.
Por fim, a TNU tem entendimento firmando de que inexiste a figura da presunção de miserabilidade absoluta, quando a renda é inferior a 1/4 do salário-mínimo legal, devendo as condições de miserabilidade serem efetivamente verificadas no caso concreto.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE QUANDO A RENDA PER CAPITA FAMILIAR FOR DE ATÉ ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO; E DE DESCONSIDERAÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERCEBIDAS PELO CÔNJUGE E PELA FILHA DEFICIENTES NO VALOR MÍNIMO.
TURMA RECURSAL ENTENDEU QUE A VERIFICAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL PODE SER FEITA POR OUTROS INDICADORES ALÉM DAQUELE DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO E, PARTINDO DESSA PREMISSA, CONCLUIU QUE É IRRELEVANTE DESCONSIDERAR OS BENEFÍCIOS AUFERIDOS POR FAMILIARES IDOSOS NO VALOR MÍNIMO, ATUANDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA 122 DA TNU E COM O TEMA 27 DO STF. SUPERADO NO ÂMBITO DA TNU O ENTENDIMENTO DE QUE A RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE: O INDICADOR FUNDAMENTAL É O DE EFETIVA NECESSIDADE DO AUXÍLIO ESTATAL, MEDIANTE ANÁLISE CONCRETA DOS MEIOS QUE O INDIVÍDUO POSSUI DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA, POR SI SÓ OU COM AJUDA DE SUA FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA DA EXCLUSÃO, NO CÔMPUTO DA RENDA MENSAL FAMILIAR, DOS RENDIMENTOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDOS POR IDOSOS E DEFICIENTES BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA OU DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CASO CONCRETO EM QUE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO SE RESTRINGIU AO ASPECTO FORMAL DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR, AVALIANDO AS DIVERSAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA PARTE AUTORA, DE SEU MARIDO E DE SUA FILHA, CONCLUINDO QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DE TODOS OS MEMBROS FAMILIARES ESTÃO SUPRIDAS SATISFATORIAMENTE; O QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO DENOTA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE ESTRITA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERSPECTIVA EM QUE É POSSÍVEL INFERIR QUE A MERA APLICAÇÃO DA TESE QUE EXCLUIRIA FORMALMENTE A RENDA DO MARIDO E/OU DA FILHA - PROVENIENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - EM NADA ALTERARIA O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 640 DO STJ.
A APURAÇÃO DE EVENTUAL DESACERTO NO EXAME DAS CONDIÇÕES MATERIAIS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA DEMANDA, INEVITAVELMENTE, REVOLVIMENTO DO ACERVO DE PROVAS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 0035169-36.2017.4.01.3800, Juíza Federal Relatora: Tais Vargas Ferracini De Campos Gurgel, Data da Publicação: 13/07/2020) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000120508v8&codigo_crc=52c79d08) Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a concessão de benefício assistencial à parte autora. É o relatório.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
O recurso não comporta provimento.
As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, apreciando as condições pessoais e socioeconômicas da parte, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (miserabilidade).
Transcrevo trecho do acórdão: "(...) Cumpre ressaltar que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessite e comprove a necessidade, o que não é o caso dos autos. Ademais, imperioso esclarecer, ainda, que o dever alimentar entre familiares não pode ser substituído pelo dever assistencial do Estado, cuja responsabilidade é subsidiária.
Dessa forma, entendo que não se encontra em estado de miserabilidade aquele que possui familiares capazes e com o dever legal de prestar alimentos. Em suma, as provas coligidas são suficientes para evidenciar que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado". Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ademais, esta Turma Nacional, por meio do PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia e já transitado em julgado - TEMA 122, firmou entendimento no seguinte sentido: "PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU)" Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se. (TNU, PEDILEF 0000514-30.2016.4.03.6318, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data da Publicação: 11/02/2019). (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000060730v4&codigo_crc=e48360f8) 8.
Portanto, como no caso concreto foram utilizados outros argumentos jurídicos e fáticos, além da renda per capta do núcleo familiar do autor, para negar a concessão do benefício assistencial, o decidido pela Turma Recursal se alinha aos precedentes citados pela parte autora em seu pedido de uniformização. 9.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, inciso V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:04
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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16/09/2025 17:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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09/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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15/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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15/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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14/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/08/2025 10:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 09:33
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABGES
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14/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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14/08/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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06/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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06/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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06/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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06/08/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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06/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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05/08/2025 17:28
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/08/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 84 - Conhecido o recurso e provido - 01/08/2025 14:10:14)
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098251-56.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRIDO: FERNANDO SOARES LOMBA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)RECORRIDO: JENNIFER SOARES COSTA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA à PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUTOR COM 10 ANOS e diagnóstico de Transtorno de déficit de atenção com hiperatividade. comprometimento de funções do corpo que permitem identificar o autor como pessoa com deficiência.
RENDA PER CAPITA ENTRE 1/4 E 1/2 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONDIÇÕES DE MORADIA AFASTAM HIPÓTESE DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE MATERIAL E SOCIAL DE FATO. recurso do inss CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA reformada. pedido julgado improcedente. revogada tutela. ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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01/08/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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18/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/07/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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16/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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16/07/2025 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 14:00 a 04/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 58
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098251-56.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FERNANDO SOARES LOMBA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)RECORRIDO: JENNIFER SOARES COSTA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 28/07/2025 e encerramento no dia 04/08/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/07/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 19:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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09/06/2025 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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09/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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09/06/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098251-56.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO SOARES LOMBA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)AUTOR: JENNIFER SOARES COSTA (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, ante a interposição de Recurso Inominado.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Federais da 2ª Região. -
06/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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24/05/2025 01:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/05/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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22/05/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 15:15
Juntado(a)
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16/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/04/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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10/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 13:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/03/2025 15:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/03/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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14/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/02/2025 11:46
Juntada de Petição
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30/01/2025 05:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 13
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28/01/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 11, 12 e 13
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18/12/2024 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDO SOARES LOMBA <br/> Data: 13/02/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR
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09/12/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 22:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 16:16
Determinada a intimação
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04/12/2024 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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