TRF2 - 5004607-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:34
Baixa Definitiva
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10/07/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5004607-02.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESINTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO DE LIMAADVOGADO(A): TEOFILO DIAS DA SILVA JUNIOR EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROLATADO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PARA ANÁLISE DO CUMPRIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I – CASO EM EXAME 1 – Conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ em face do Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A controvérsia instaurada reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva que a autarquia previdenciária cumpra acórdão prolatado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com a implementação de benefício de aposentadoria.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – Da atenta leitura da petição inicial do mandado de segurança originário, verifica-se que a parte impetrante aponta a prática de ilegalidade pela administração pública em virtude de não ter proferido, dentro do prazo previsto no artigo 49, da Lei nº 9.784/99, qualquer decisão nos autos do processo administrativo instaurado para apreciação de seu requerimento, a configurar violação ao princípio da duração razoável do processo. 4 – Sobre o tema, o Órgão Especial desta Corte, recentemente, reconheceu a competência das Turmas Especializadas em Matéria Administrativa para julgamento de mandado de segurança que verse, unicamente, sobre o prazo para a análise de requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que inexiste discussão acerca dos requisitos para concessão, revisão ou restabelecimento do benefício previdenciário (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024). 5 – A orientação perfilhada pelo Órgão Especial possui caráter vinculante, de acordo com o que dispõe o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. 6 – Como a competência deve ser fixada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir, o feito originário deve ser processado e julgado perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que possui competência para processar e julgar matéria cível e administrativa.
IV - DISPOSITIVO 7 – Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000389-91.2025.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 12, 15
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11/06/2025 00:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/06/2025 00:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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29/05/2025 14:12
Declarado competente - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Incluído em mesa para julgamento - 05/05/2025 12:21:57)
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09/05/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 09:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/05/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Incluído em mesa para julgamento - 30/04/2025 13:32:25)
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05/05/2025 12:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/04/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Incluído em mesa para julgamento - 15/04/2025 14:15:31)
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08/04/2025 12:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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