TRF2 - 5004769-60.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:26
Juntada de Petição
-
11/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:45
Determinada a intimação
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08/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 09:30
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004769-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA CAROLINA GALBNEZ MAGALHAES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, passo à análise da presente ação. 2 - Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por ANA CAROLINA GALBNEZ MAGALHAES DA SILVA em face UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência, para: a) suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou a Autora na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), assegurando-lhe o pleno retorno ao certame e a possibilidade de prosseguir nas etapas subsequentes, até ulterior deliberação judicial, a fim de preservar a utilidade do provimento final e resguardar seu direito constitucional de acesso a cargo público; b) de maneira subisdiaria, reconhecidas as ilegalidades ocorridas na Corrida de Resistência realizada pelo autor, sendo permitida a PARTICIPAÇÃO DA CANDIDATA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE OCORRERÁ NOS DIAS 14/06/2025 OU 06/07/2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; c) que seja, alternativamente, em tutela de urgência, determinada à Administração Pública e à banca organizadora (UFF/COSEAC) a designação de nova data para reaplicação da etapa do TAF exclusivamente a Autora, com fiscalização rigorosa, individualizada e transparente, mediante disponibilização de cronômetro visível, sinalização de tempo remanescente e controle efetivo da distância percorrida, observando-se, ainda, a condição climática que estava no dia do teste do autor, e quanto a razoabilidade ao prazo para preparação física e a observância das garantias constitucionais da legalidade, publicidade e isonomia. d) que a banca examinadora informe, de forma clara e detalhada, as razões pelas quais foi efetuada a eliminação da parte autora no Teste de Aptidão Física, a fim de garantir a transparência e a devida motivação de sua decisão, conforme exige o art. 50, §2º, da Lei nº 9.784/99, que veda a utilização de meios mecânicos para reproduzir os fundamentos das decisões de maneira genérica, especialmente quando tal procedimento prejudica direitos ou garantias do interessado. e) Caso não entenda que exista elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, requer o prazo de cinco dias para o aditamento da petição inicial, conforme estipula o § 6º do art. 303 do CPC; Requer ao final, no mérito: f) que seja proferida sentença de mérito plenamente procedente, para o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou a Autora na fase do TAF, reconhecendo-se a irregularidade formal e material na condução da prova de corrida de 2.000 metros, com a consequente reaplicação do TAF a parte Autora, em ambiente controlado, com respeito às normas técnicas, editalícias e constitucionais, de modo a sanar as ilegalidades constatadas e permitir avaliação fidedigna e isonômica da aptidão física do candidato, e ainda, caso aprovado, seja assegurando-lhe a continuidade nas etapas subsequentes em absoluta igualdade de condições com os demais candidatos; Frisa que objeto da presente ação judicial CONSISTE NA IMPUGNAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA NA FASE DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), por considerar-se configurada manifesta ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NA AVALIAÇÃO PROCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, circunstância que atrai o necessário CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO, à luz dos princípios constitucionais da legalidade, da motivação e da ampla defesa.
Ressalta que não se pretende a reavaliação subjetiva do desempenho da candidata por este juízo, tampouco a indevida substituição da Administração no exercício discricionário de sua competência, mas sim A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE VÍCIO, por afronta a parâmetros legais e editalícios expressos, bem como por VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ADMINISTRADO, sobretudo quando há demonstração inequívoca de que o desempenho do autor foi suficiente para demonstrar sua aptidão física, não podendo ser obstado de prosseguir no certame por formalismo excessivo ou aplicação arbitrária de critérios não previstos no instrumento convocatório.
Sustenta que tal pretensão encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, não se confundindo com indevida incursão no mérito administrativo vedada ao Poder Judiciário, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), pois trata-se de hipótese de flagrante ilegalidade no procedimento de avaliação física, hipótese excepcional que autoriza o controle judicial da legalidade do ato, sem que haja afronta à separação dos Poderes.
Alega que se inscreveu no concurso público para o preenchimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, acrescentando que obteve êxito na primeira etapa inicial do certame, sendo considerado Aprovada na prova objetiva, adquirindo o direito de participar da próxima fase do concurso, qual seja, o Teste de Aptidão Física (TAF).
Informa que o Exame Físico Feminino visa verificar a capacidade física da candidata para desempenhar as atividades, cada uma com exigências e critérios rigorosos, conforme descrito no edital.
Aduz que, apos aprovação nas fases iniciais, a Autora foi convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF), etapa esta de caráter eliminatório.
Contudo, foi surpreendida com sua eliminação sob a justificativa de não haver concluído integralmente o teste 4, a corrida de resistência, o percurso de 2.000 metros, sendo considerada INAPTA.
Nota que, contudo, durante a realização da prova de corrida de resistência, correspondente ao percurso de 2.000 metros, na qual a autora foi covocada para o dia 14 de abril às 09:00 da manhã, momento em que verificaram condições climáticas adversas, com ocorrência de chuva intensa e constante.
Assevera que tais condições comprometeram seriamente a pista de corrida, que acontecia a bateria de testes, que se encontrava alagada em diversos trechos, formando poças d’água ao longo do percurso.
Em decorrência desses fatores, prejudicando o desempenho da candidata, agravando significativamente o esforço físico necessário para a execução da corrida de 2.000 metros.
Sustenta que, conforme disposto no Edital do concurso público da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (SEAPRJ 2024), o Teste de Aptidão Física (TAF), de caráter eliminatório, é regulado pelo item 7.3 do instrumento convocatório e visa aferir a aptidão física e orgânica do candidato.
Esse exame é composto por quatro etapas, especificadas no subitem 7.3.14, sendo exigido desempenho mínimo em cada uma, conforme gênero: Pontua que, não obstante o pequeno trecho restante, circunstância que por si só já revela dúvida razoável acerca da real distância percorrida — notadamente diante das condições estruturais da prova — o exame físico se deu em ambiente que comprometeu não apenas a acurácia na avaliação do desempenho individual, mas sobretudo a equidade do certame.
Conforme registrado no seu recurso administrativo, algo que, se comprovará em eventual análise de imagens.
Sustenta que essas falhas configuram irregularidade e afronta os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, além de violar o direito da candidata, que se preparou de forma exaustiva para cumprir as exigências do concurso.
Acrescenta que não bastassem tais fatores desfavoráveis, constata-se que a banca examinadora, de maneira arbitrária e em total descompasso com os princípios que regem a Administração Pública, suprimiu qualquer intervalo de tempo razoável entre a execução dos exercícios físicos exigidos, submetendo a Autora a uma sequência extenuante e contínua de atividades, sem que lhe fosse possibilitada a recuperação mínima necessária entre uma prova e outra, em condições climáticas desfavoráveis.
Essa conduta revela manifesta afronta à razoabilidade, à dignidade da pessoa humana e à isonomia entre os candidatos, pois inviabilizou, na prática, a aferição fidedigna da real aptidão física da candidata, diante das condições absolutamente desumanas e desproporcionais em que foi obrigada a se submeter.
Destaca, ainda, que a parte ré detém registros audiovisuais da prova.
A parte autora, por isso, encontra-se impossibilitada de comprovar de forma autônoma a correta execução do exercício o que lhe confere o direito de buscar tutela jurisdicional para a preservação de seus direitos.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à ré o ônus de justificar sua eliminação, e não a parte autora o ônus de demonstrar sua reprovação injusta, uma vez que não obtém os registros audiovisuais.
Pontua que, nesse contexto, e tendo em vista a evidente desproporcionalidade da eliminação, e as condições desfavoráveis no exame, configura vício no ato administrativo que resulta em injusta exclusão da parte autora do certame, sendo, portanto, cabível a sua reintegração no certame do concurso, bem como a anulução do ato administrativo que considerou a candidata inapta, na qual a candidata foi eliminada INJUSTAMENTE.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça. 2 - Superada a questão acima, passo à análise do pedido liminar. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, observo da leitura da petição inicial e dos documentos acostados aos autos não estar evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
De fato, verifico que o Edital nº 2/2024 - Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal (evento 1, EDITAL17), prevê no subitem 7.3.14: Outrossim, o aludido edital prevê, nos subitens 7.3.18.1., 7.3.18.5., 7.3.19.8. e 7.3.19.9., alínea "i": Ora deve ser ressaltado que o edital vincula os participantes do concurso, devendo ser observado, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Veja-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
IFES.
CARGO DE PROFESSOR.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO.
FENÓTIPO.
AVALIAÇÃO.
ELIMINAÇÃO.
COMISSÃO ESPECÍFICA.
PREVISÃO NO EDITAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. 1. [...] 3. O edital fixa o conjunto de regras que regem o concurso e como lei interna vincula aos seus termos tanto a Administração como os participantes do certame. 4.
Em concurso público, a intervenção judicial restringe-se aos aspectos da legalidade do edital e dos procedimentos, sendo vedado o exame das questões e dos critérios utilizados na atribuição das notas, responsabilidade da banca examinadora, resguardando-se, assim, a discricionariedade administrativa e a isonomia entre os candidatos. 5. [...] 10.
Apelação desprovida". (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0018760-41.2017.4.02.5001, NIZETE LOBATO CARMO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Assim, o ato administrativo impugnado deve ser mantido em sua integralidade, já que escudado em regra editalícia que eliminou o candidato no Teste de Aptidão Física (Teste 4 - Corrida de Resistência), por não percorrer a distância mínima exigida (2.000 metros) no tempo máximo de 12 (doze) minutos.
Destarte, ante a falta de prova da probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências A) Cite-se a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO para apresentarem contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item e "A", intime-se a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO em provas.
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro, nos termos do artigo 183 do NCPC.
D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de outras provas, ou em não havendo, conclusos para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
09/06/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO16F)
-
09/06/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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