TRF2 - 5017783-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:50
Determinada a intimação
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03/09/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:34
Determinada a intimação
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11/08/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017783-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VILMA MENDES NUNESADVOGADO(A): WELLINGTON BRAZ COELHO (OAB RJ135876)ADVOGADO(A): MARCELLE GOMES MARQUES (OAB RJ138328) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo procedimento comum promovida por VILMA MENDES NUNES em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o deferimento de tutela de urgência, onceder a pensão por morte, tendo em vista que a requerente preenche todos os requisitos previstos por lei.
Ao final, no mérito, pugna pela total procedência da ação para: a) ratificar tutela de urgência para condenar a União a reverter o benefício de pensão por morte em favor da autora em virtude do falecimento de sua mãe;; b) Condernar a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ao pagamento dos benefícios retroativos a data do requerimento administrativo, que fora negado; c) Condenar a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o total da condenação e demais consectários de lei, bem como custas e despesas processuais, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Requer, ainda: a) que lhe seja deferido o benefício da prioridade ma tramitação do feito, uma vez que possui mais de 60 anos b) que lhe seja deferida a gratuidade de justiça.
Relata os seguintes fatos: i) que o pai da Requerente foi ex-combatente do Exército, vindo a falecer em 06 de março de 1974, conforme demonstra-se na certidão de óbito inclusa nos autos. ii) que a Requerente é filha solteira e era dependente economicamente deste desde aquela época, eis que o salário trazido pelo trabalho do pai sempre fora aplicado em casa, para o sustento do lar e para a manutenção das necessidades da família iii) que, com o falecimento do pai da Requerente, sua mãe, como de direito, ficou como pensionista do de cujus, perdurando tal situação até 11 de agosto de 2023, quando, por infortúnio, veio a falecimento. iv) que com o falecimento de seus genitores, o benefício da pensão por morte fora cessado, e sendo a Autora a única detentora legítima do direito da pensão por morte de seu pai, em virtude do direito líquido e certo e da necessidade da aplicação da lei em seu favor, requereu reversão de pensão de morte, administrativamente, sendo que lhe fora negado. v) que diante de tamanha injustiça, a requerente não vislumbrou outra alternativa senão a propositura da presente demanda, a fim de que se faça a verdadeira justiça, com a consequente concessão do benefício previdenciário pleiteado, em estrito respeito aos princípios basilares da Constituição Federal e ao direito adquirido, assegurado pelo ordenamento jurídico pátrio Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratudida de Justiça.
Decisão, (evento 3, DESPADEC1), intimando a parte autora para apresentar comprovantes de rendimentos a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça. Petição da partea autora, (evento 6, PET1), dando cumprimento à determinação contida na decisão (evento 3, DESPADEC1). É o relatório.
Decido. 1 - Defiro a Gratuidade de Justiça. 2 - Defiro a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a idade da parte autora, sem necessidade, contudo, de providências pela Secrataria do Juízo eis que já consta a prioridade na autação do feito. 3 - Superadas a questões acima, passo a análise do pedido liminar.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso em análise, em uma análise não exauriente propicia a esse momento processual, não vislumbro a presença da plausibilidade jurídica da pretensão autora, devendo a questão ser submetida a amplo contraditório e realizada instrução probatória a fim de que se possa superar, se for o caso, a presunção de legitimidade do ato administrativo ora inquinado. Assim, considerando que são concomitantes os requisitos, tenho por INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA. 4 - cumpram-se as seguintes diligências: A) cite-se a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A" , intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", manifeste-se a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em provas, justificadamente.
Prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15 D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
09/06/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:09
Decisão interlocutória
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25/02/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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