TRF2 - 5009195-52.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:01
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009195-52.2023.4.02.5002/ESAUTOR: ALEXANDRINA RODRIGUES DA COSTAADVOGADO(A): ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES (OAB ES011730)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora cópia integral do processo administrativo de aposentadoria por idade rural vinculado ao protocolo nº 814606928 (NB 164.009.836-1), no prazo de 30 (trinta) dias. 2 - CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado monetariamente pela Taxa Selic, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), não incidindo juros de mora desde o evento danoso, posto que o valor fixado nesta data já considera os juros que deveriam incidir.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de trinta dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posteriormente requerer o desarquivamento dos autos e promover o cumprimento da sentença antes do transcurso do prazo prescricional. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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11/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:14
Decisão interlocutória
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13/06/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 14:07
Juntada de Petição
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07/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2023 17:15
Juntada de Petição
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24/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/10/2023 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:42
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2023 17:09
Alterado o assunto processual
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03/10/2023 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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