TRF2 - 5052326-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5052326-03.2025.4.02.5101/RJ EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Evento 21, PET1 : Trata-se de requerimento formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA LEVE, parte embargada, visando à produção de prova documental superveniente.
Nos termos do art. 435, caput, do CPC, que admite a produção de prova documental relevante para o esclarecimento da lide, DEFIRO o pedido, e CONCEDO à parte embargada o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos pretendidos.
Após a juntada, INTIME-SE a parte embargante para que, querendo, manifeste-se sobre os documentos no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
INTIMEM-SE. -
26/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:33
Determinada a intimação
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25/08/2025 21:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5052326-03.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA LEVE, visando à desconstituição, parcial da execução em curso, para cobrança de cotas condominiais.
Na petição inicial, a embargante ofertou proposta de acordo para pagamento da quantia de R$ 7.591,58 (sete mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), a ser depositada em juízo, manifestando-se, contudo, contrária ao pagamento de verbas referentes a matrícula e diligências, por entender que possuem natureza pessoal.
Aduz, ainda, que o juízo encontra-se garantido, com depósito judicial realizado, e que se consubstancia no próprio valor do acordo ofertado, requerendo, por consequência, a concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC.
A parte embargada apresentou impugnação, informando não concordar com os termos da proposta de acordo, e rebatendo os fundamentos de ilegitimidade passiva, sustentando, inclusive, a consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira.
Assim, para regular prosseguimento do feito: INTIME-SE a CAIXA, parte embargante, para apresentar RÉPLICA à impugnação, e indicar, querendo, as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
INTIME-SE, igualmente, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA LEVE, parte embargada, para manifestar-se sobre eventual produção de outras provas, também no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVIRTAM-SE às partes de que, não havendo requerimento de produção de outras provas, os autos deverão voltar conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
15/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:23
Determinada a intimação
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14/07/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5052326-03.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVEADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA LEVE, nos autos da execução que lhe move a parte embargada, visando à cobrança de cotas condominiais.
A embargante, de início, oferta proposta de acordo para pagamento da quantia de R$ 7.591,58 (sete mil, quinhentos e noventa e um reais, e cinquenta e oito centavos), a ser depositada em juízo, manifestando-se, contudo, de forma contrária ao pagamento de verbas referentes a matrícula e diligências, por entender que têm natureza pessoal.
Sustenta, ainda, que o juízo encontra-se garantido, com depósito judicial realizado, requerendo, por consequência, a concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC.
No mérito, a CAIXA alega ilegitimidade passiva, afirmando que o imóvel objeto da execução estava alienado fiduciariamente ao ex-mutuário Frederick Barbosa Carbonel, sendo ele o responsável pelas cotas condominiais vencidas até a data da consolidação da propriedade.
Aponta, inclusive, que não houve imissão na posse pela instituição financeira, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelas obrigações condominiais. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos à Execução.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes Embargos, uma vez que o juízo se encontra devidamente garantido, conforme documentação acostada, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
INTIME-SE a parte embargada para, no prazo legal 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 920 do CPC, manifestando-se, especialmente, sobre a proposta de acordo formulada na petição inicial dos Embargos, no valor de R$ 7.591,58 (sete mil, quinhentos e noventa e um reais, e cinquenta e oito centavos).
Após, voltem conclusos. -
10/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:15
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:59
Juntada de Petição - (P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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28/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:08
Distribuído por dependência - Número: 50145056220254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00