TRF2 - 5001672-94.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001672-94.2025.4.02.5106/RJAUTOR: ANTONIETTA MOURA TARDELLIADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855)SENTENÇADiante do exposto, em relação ao período de 01/06/1986 a 31/03/1987, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer como tempo de contribuição/carência os períodos laborados pela autora como segurada empregada de Samuel César Vasconcellos (01/03/1975 a 30/04/1975), Osmar Viana de Andrade (02/05/1975 a 30/10/1975), Raymundo V.
B.
Romeu (31/10/1975 a 31/03/1976), Marina Brandão de Almeida (01/04/1976 a 02/08/1978), Luci de Souza (21/04/1980 a 31/10/1980), Maria Lusia de Oliveira (04/11/1980 a 10/01/1981), João Ernesto Bacharini (01/04/1987 a 27/04/1987, excluído período já computado) e Daniel Pereira (28/04/1987 a 16/06/1987), para fins de futuros requerimentos administrativos. -
28/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001672-94.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ANTONIETTA MOURA TARDELLIADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855) DESPACHO/DECISÃO Considerando as rasuras lançadas na CTPS apresentada no evento 33, fragilizando as anotações pertinentes, fixo como pontos controvertidos os períodos iniciais e finais dos vínculos da autora com (a) IVAN MARTINS FIÚZA (evento 33, CTPS2, fls. 7 e 8); (b) SAMUEL CÉSAR VASCONCELLOS (idem, fl. 11); e (c) MARINA BRANDÃO DE ALMEIDA (idem, fl. 14).
Oportunizo à autora o prazo de 10 (dez) dias para indicar provas que pretende produzir, justificando sua finalidade. No mesmo prazo, deverá acautelar em Juízo a CTPS em questão.
Apresentados novos documentos, dê-se vista ao INSS. -
07/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:15
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001672-94.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ANTONIETTA MOURA TARDELLIADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 10(dez) dias de cópia integral e legível da CPTS com os vínculos controvertidos.
Com a juntada, dê-se vista ao INSS. -
10/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:20
Despacho
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10/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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11/06/2025 15:45
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001672-94.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ANTONIETTA MOURA TARDELLIADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, indeferido administrativamente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova documental, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado tal panorama probatório.
Defiro a Gratuidade de Justiça e a prioridade especial na tramitação (artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003).
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001.
Nos casos previstos em lei, após a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
06/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 19:07
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001672-94.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ANTONIETTA MOURA TARDELLIADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de benefício requerido após o início da vigência da EC nº 103/2019 (art. 24), informe a parte autora em 10 dias se é titular de pensão por morte/aposentadoria concedida por outro regime da previdência, devendo, em caso positivo, apresentar DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf Caso decorra o prazo sem manifestação, o processo será extinto e arquivado. -
02/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:34
Determinada a intimação
-
02/06/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00