TRF2 - 5002998-47.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002998-47.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ EDUARDO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): ALINE SUHETT NASCIMENTO (OAB RJ184881) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico em que o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito: a) comprovar seu domicílio em município sob a competência desse juízo através de documento em nome próprio e atual (emitido há menos de três meses). Se o documento estiver em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de documento de identidade deste, e, ainda, da declaração do terceiro, sob as penas da lei, de que o (a) autor(a) é domiciliado(a) no endereço indicado. b) apresentar instrumento de mandato conferindo poderes ao subscritor da inicial para representá-la em juízo.
III - Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Compulsando o processo administrativo, verifico que foram apurados pelo INSS 16 anos, 10 meses e 3 dias como tempo de contribuição e o total de 170 contribuições para fins de carência. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, com base no “resumo de documentos para perfil contributivo” que embasou a contagem do tempo de contribuição no processo administrativo tratado no presente feito (evento 4, INF1), apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere.
Deverá a parte autora especificar somente os períodos controvertidos, isto é, aqueles que não foram computados pelo INSS ou que o foram de maneira distinta da sua pretensão - seja por divergência quanto à data de início e fim do vínculo previdenciário, seja em razão do caráter especial do trabalho.
Aqueles que já foram considerados pela autarquia nos termos pretendidos pelo demandante, não precisam ser listados.
IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. -
10/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 10:03
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 10:02
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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