TRF2 - 5007473-37.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2025 19:45
Baixa Definitiva
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28/08/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/08/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007473-37.2024.4.02.5102/RJAUTOR: SOLANGE APARECIDA BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALDA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ093695)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO: I) PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, CPC, para: I.a) DEFERIR A IMPLANTAÇÃO do benefício de aposentadoria por idade à autora, ou benefício mais vantajoso, conforme apurado pela Autarquia Previdenciária quando da implementação, na DER, em 27/11/2018.
I.b) CONDENAR o INSS a pagar a parte autora a diferença das parcelas devidas (diferenças devidas), a contar da DIB, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, com incidência do INPC até 08/12/2021 e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, observada a prescrição quinquenal.
II) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria além da avançada idade da autora, verifico a presença do perigo de dano de difícil reparação caso se aguarde o trânsito em julgado, razão pela qual reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente requerida para DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do valor da condenação (art. 85, §3º, CPC), observado o disposto no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, e §4º, II, do CPC, pois, apesar de ilíquido, o valor da condenação não alcança mil salários mínimos, por se tratar de benefício previdenciário (cf.
STJ, RESP 1735097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 11/10/2019). Publique-se.
Intime-se.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada no cumprimento do julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2025 09:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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18/10/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/08/2024 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 13:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/07/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 21:41
Determinada a intimação
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19/07/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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