TRF2 - 5010462-91.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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06/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 17:38
Recebido o recurso de Apelação
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30/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010462-91.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ADILSON PAULA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): REBEKA PAULA FERNANDES (OAB ES041814)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:05
Concedida a Segurança
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15/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/04/2025 13:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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25/04/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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