TRF2 - 5001731-94.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001731-94.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: TANIA MARA NASCIMENTOADVOGADO(A): FABIO MATHIAS PAVIE (OAB RJ134947) DESPACHO/DECISÃO TANIA MARA NASCIMENTO, pensionista de militar do antigo Estado da Guanabara, ajuizou demanda em face da UNIÃO FEDERAL, pelo procedimento comum, objetivando o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas através da Lei nº 11.134/05.
A parte autora argumenta que os servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal fazem jus à extensão da VPE em razão da vnculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2022.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Passo a análise da tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é condicionada, nos termos do artigo 300 do CPC, à demonstração da probabilidade suficiente de que o requerente faz jus ao direito pretendido e ao perigo de dano.
Voltando a vista para o caso concreto, não resta evidenciado prima facie o direito alegado, na medida em que a Lei nº 11.134/2005, que criou a VPE, preceitua que a vantagem é devida aos militares e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do atual Distrito Federal, não fazendo a lei qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal. Consigna-se que a autora é pensionista de Soldado da Polícia Militar, graduação da categoria dos Praças, não tendo sido, portanto, beneficiada da coisa julgada relativa ao Mandado de Segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME/RJ, que abarcou somente a categoria dos Oficiais.
Ademais, não resta demonstrado o perigo de dano, na medida em que a VPE foi instituída pela Lei nº 11.134/05 e a vinculação jurídica a qual se refere a autora instituída pela Lei nº 10.486/2002.
Contudo, a demanda judicial somente foi ajuizada em 27/02/2025.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação. Ante o exposto: CITE-SE a ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. -
10/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2025 13:02
Juntada de Petição
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28/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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