TRF2 - 5000266-11.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000266-11.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: JURANDIR DE BRITO ANDRADEADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) ATO ORDINATÓRIO Evento 13: (...) intime-se a parte autora para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o INSS para especificação de provas.
Na sequência, venham conclusos para saneamento. -
01/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000266-11.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: JURANDIR DE BRITO ANDRADEADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) DESPACHO/DECISÃO JURANDIR DE BRITO ANDRADE propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Narra que é trabalhadora rural desde a infância, contando, atualmente, com 67 anos de idade.
Afirma que exerceu atividade rural por cerca de 57 anos.
Aduz que em 07/08/2019 (DER - evento 1.6) já preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria rural, que lhe foi negado administrativamente pela Autarquia Previdenciária.
Decido.
Defiro a gratuidade de Justiça.
A análise do direito invocado pela parte autora demanda dilação probatória, consubstanciada na prova da qualidade de segurado especial por todo o período de carência.
Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
Requisite-se o processo administrativo referente ao NB 186.419.101-2 junto à AADJ, com prazo de 30 dias para atendimento.
Considerando a escassez dos documentos apresentados junto à inicial, intime-se a parte autora para apresentar início razoável de prova documental do labor rural ao longo do período da carência, juntando comprovantes de comercialização de insumos agrícolas, certidão de inteiro teor de nascimento dos filhos, fichas de matrícula escolar, prontuários de atendimento junto ao sistema de saúde, dentre outros documentos capazes de ligar a autora à atividade campesina de subsistência.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para, querendo, apresentar defesa.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de acordo logo após o indeferimento administrativo do benefício e a manifestação da parte autora quanto ao desinteresse na sua realização. Apresentada contestação acompanhada de documentos ou versando sobre as matérias previstas nos arts. 350/351 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o INSS para especificação de provas.
Na sequência, venham conclusos para saneamento. -
08/06/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/06/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/06/2025 06:18
Juntada de Petição
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06/06/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:50
Juntada de Petição
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02/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:13
Determinada a intimação
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10/02/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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