TRF2 - 5013533-03.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013533-03.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 35), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M79.6 - Dor em membro, - M54.5 - Dor lombar baixa, - I73.9 - Doenças vasculares periféricas não especificada e - E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente, não está incapacitada para a sua atividade habitual como trabalhadora do lar. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "LUCIDA E ORIENTADA NO TEMPO E ESPAÇO, HEMODINAMICAMENTE ESTÁVEL, EUPNEICA EM AR AMBIENTE, NORMOCORADA, NORMOHIDRATADA, ACIANÓTICA E ANICTÉRICA, ENTRA AO CONSULTORIO DE CADEIRA DE RODAS, FICA EM ORTOSTATISMO UNILATERAL PARA A RETIRADA DE MEIA.ABDOME GLOBO, RETIFICAÇÃO DE LOMBAR, ANTERIORIZAÇÃO DE CERVICALPROEMINENCIA ÓSSEA EM OMBRO ESQUERDO.ARCO DE MOVIMENTOS DOS JOELHOS NORMAIS, TESTE DE LASEGUE MODIFICADO NEGATIVO BILATERALMENTE.
RELATA PARESTESIA EM PERNAS.
CICATRIZ CIRURGICA EM ABDOME, SEM SINAIS FLOGISTICOS E SEM PROTUBERANCIA OU PROEMINENCIA DE HERNIA UMBILICAL, AO REALIZAR MANOBRA DE VALSALVA.INSUFICIENCIA VASCULAR PERFERICA, DOR BILATERAL DOS PE PARA AS PERNAS ASCENDENTE (SIC), SEM LESÃO DE PELE.PÉS ASPEROS RELATA DOR EM FACE POSTERIOR DE CALCANEO, PE PLANO, COM CICATRIZAÇÃO (LESÃO DE PELE)".
Por outro lado, questinado se houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que a periciada já esteve em gozo de benefício previdenciário, o perito foi categórico, ao afirmar: 'NÃO" O laudo pericial judicial apresentado é válido, completo e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado por profissional habilitado, especializado na área médica pertinente (ortopedia), que se baseouem exame físico detalhado, além da análise dos documentos médicos apresentados.
A alegação de que se trata de laudo genérico não se sustenta, aprsentando, ao contrário, considerações individualizadas sobre o quadro da autora, inclusive, avaliação neuromuscular, de amplitude de movimentos, força, sensibilidade e reflexos que leva a conclusão de inexistência de incapacidade laboral. "[...] SENDO ASSIM, APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PRESENCIAL E ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS DURANTE A PERÍCIA E/OU ANEXADOS AOS AUTOS, E FATOS EXPOSTOS ACIMA, NÃO ENCONTRO ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM CARACTERIZAR A INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA". Em nada melhora a situação da recorrente a alegação de que doenças ortopédicas são oscilantes e que, por isso, a ausência de sinais clínicos no momento da perícia não afastaria a incapacidade laboral alegada. Embora as enfermidades possam ter variação sintomática, a concessão de benefício por incapacidade exige comprovação de limitação funcional, no momento atual ou pretérito, em avaliação pericial, o que não ocorreu no presente caso, tendo o perito levado em consideração a natureza da atividade exercida pela autora, ao concluir pela ausência de incapacidade.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. Por fim, ressalto que o não acolhimento pelo juízo do requerimento de intimação do perito para responder quesitos suplementares não configura cerceamento de defesa, quando constatado que as informações constantes no laudo apresentado são suficientes para a solução da causa, tal como verificado, no presente caso. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 10). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013533-03.2023.4.02.5121/RJAUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOSADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ104649)SENTENÇAPelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça, conforme determina o artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 09:14
Determinada a intimação
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22/01/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/07/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/07/2024 09:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/07/2024 14:51
Juntada de Petição
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05/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2024 12:52
Juntada de Petição
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10/05/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/04/2024 15:59
Juntada de Petição
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26/04/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/04/2024 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/04/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS <br/> Data: 06/06/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE DE
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25/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 17:11
Determinada a citação
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15/04/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 08:25
Determinada a intimação
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09/03/2024 01:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/01/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/01/2024 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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11/01/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2023 17:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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