TRF2 - 5056096-04.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:34
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5056096-04.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JULIANE SILVA DE ASSIS CARVALHOADVOGADO(A): VALNEI DE CARVALHO SIQUEIRA (OAB RJ206001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JULIANE SILVA DE ASSIS CARVALHO contra "ato judicial da JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA TATIANA DE OLIVEIRA LAVIGNE, da 1ª Vara Federal de Magé" proferido em 06/06/2025 nos autos do processo 50013678620254025114.
Alega a impetrante o seguinte: Na petição inicial da ação previdenciária, a Impetrante formulou pedido de tutela provisória, requerendo expressamente a concessão da TUTELA DA EVIDÊNCIA, nos termos do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar o imediato pagamento das parcelas devidas ao Salário-Maternidade, argumentando que a evidência do direito era manifesta em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91 pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110/DF e 2111/DF, decisão com eficácia erga omnes e efeito retroativo, que constitui tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, dispensando a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, a Autoridade Coatora, em sua primeira decisão proferida em 23/05/2025, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, fundamentandose exclusivamente no artigo 300 do Código de Processo Civil, que trata da tutela de urgência, e na ausência de elementos suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade do ato administrativo.
A referida decisão não fez qualquer menção ou análise do pedido de tutela da evidência formulado pela Impetrante, ignorando por completo o fundamento do artigo 311, inciso II, do CPC.
Formula os seguintes requerimentos: 1.
A concessão da medida liminar, nos termos do item VI desta petição, para suspender os efeitos das decisões coatoras e determinar a imediata análise e concessão da tutela da evidência. 2.
A notificação da Autoridade Coatora, Juíza Federal Substituta Tatiana de Oliveira Lavigne, para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal. 3.
A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. 4.
A manifestação do douto Ministério Público Federal, conforme o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. 5.
Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar eventualmente deferida, para anular as decisões coatoras e determinar que a Autoridade Coatora conceda a tutela da evidência à Impetrante, com a imediata implementação do benefício de salário-maternidade. 6.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à Impetrante, nos termos do item I desta petição.
Decido.
O art. 5º, incisos II e III, da Lei 12.016/2009 estabelece que não será concedido mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou que já tenha transitado em julgado.
A jurisprudência de nossos Tribunais firmou-se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante.
Em sede de Juizados Especiais Federais, somente seria cabível a impetração de mandado de segurança em fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado, na forma do Enunciado 73 destas Turmas Recursais/SJRJ, transcrito, in verbis: “É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.” (Precedente: 2007.51.68.005717-5/02).
Com efeito, a decisão ora alvejada (evento 9, DESPADEC1 do processo 50013678620254025114), para além de devidamente fundamentada, foi proferida em sede de conhecimento, e em face da mesma há recurso específico, não sendo o caso da utilização presente remédio constitucional (art. 5º da Lei 10.259/01). Como é cediço, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267 do STF).
Ante o exposto, nos termos acima, INDEFIRO a petição inicial do mandado de segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
O juízo originário terá ciência da presente decisão automaticamente pelo sistema eproc. Com o decurso do prazo, dê-se baixa na distribuição. -
09/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:02
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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