TRF2 - 5006145-81.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 12:58
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006145-81.2024.4.02.5002/ES AUTOR: DILMA CATEIM BARCELLOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante da dúvida acerca da tipicidade das transações discutidas nestes autos e se haveria ou não espaço para se questionar eventual obrigação da CEF, em efetivar bloqueio preventivo da conta, por movimentação anormal, determino à CEF, no prazo de 15 dias úteis e com fundamento na teoria da distribuição dinâmica das provas, prevista no art. 373, §1º, do CPC, que comprove nos autos que as operações bancárias ora questionadas não destoavam do padrão de movimentações financeiras realizadas normalmente pela parte autora/cliente, bem como não contrariavam nenhuma regra de segurança, como o limite diário de transferência PIX preestabelecido pelo correntista para transações efetivadas por meio de dispositivo móvel.
Decorrido o prazo com a juntada de novos documentos, abra-se vista à parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem a juntada de novas provas, voltem os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:22
Decisão interlocutória
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23/04/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:23
Juntada de Petição
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21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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21/11/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/11/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 08:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS048034 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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07/11/2024 06:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 11:00
Determinada a intimação
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19/07/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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