TRF2 - 5009227-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:02
Juntada de Petição
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02/09/2025 08:20
Baixa Definitiva
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02/09/2025 08:19
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116 e 117
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009227-17.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE GABRIEL DA SILVAADVOGADO(A): LAIS ALVES VIEIRA (OAB RJ237257)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC em relação a todos os réus. Indefiro a gratuidade de justiça, eis que não requerida pela parte autora.
Custas para recurso na forma da lei, observada a hipótese de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
14/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 06:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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03/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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20/07/2025 15:56
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009227-17.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE GABRIEL DA SILVAADVOGADO(A): LAIS ALVES VIEIRA (OAB RJ237257)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ GABRIEL DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual requer: (i) a restituição em dobro da quantia sacada indevidamente de sua conta de FGTS; (ii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que no dia 05/01/24 foi demitido sem justa causa e requereu o levantamento do saldo existente m sua conta de FGTS. Afirma que foi surpreendido com a informação de que foram efetuados onze saques em sua conta de FGTS, os quais não reconhece.
Alega que sua conta foi bloqueada e que contestou tais saques junto à CEF, assim como, registrou ocorrência policial. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 7 e Evento 7. Evento 14 – contestação apresentada pela CEF, alegando que já foram liberados os valores da diferença de correção da cota do saque aniversário dos anos de 2023 e 2024 e os valores foram sacados pela parte autora.
Afirma que já foi liberada ainda a multa rescisória.
Informa que a parte autora contratou alienação fiduciária com agentes financeiros, quais sejam Banco Santander e Banco Pan e recebeu antecipadamente as cotas do saque aniversários futuros.
Afirma que não houve qualquer irregularidade praticada pela CEF.
Requer a improcedência dos pedidos. Evento 16- determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pela CEF, mormente acerca da informação de que foram firmados contratos de alienação fiduciária com agentes financeiros, quais sejam Banco Santander e Banco Pan e a mesma recebeu antecipadamente as cotas do saque aniversários futuros.
Evento 20 – a parte autora informa que jamais firmou contrato de alienação fiduciária com garantia de FGTS.
Evento 22 – determinada a intimação da CEF para apresentar cópias dos supostos contratos de alienação fiduciária devidamente assinados pela parte autora, bem como, comprovar os créditos dos valores dos referidos contratos e que a mesma tenha efetuado os saques.
Evento 26 – informações e documentos apresentados pela CEF no sentido de que os contratos de alienação fiduciária foram firmados com o Banco Santander e Banco Pan e os mesmos debitaram os valores das parcelas na conta de FGTS da parte autora vencidas em 2023 e 2024.
Evento 28 – determinada a inclusão do Banco Santander e Banco Pan no polo passivo da presente demanda.
Evento 43 – contestação apresentada pelo Banco Pan, alegando que a parte autora contratou os sete empréstimos de alienação fiduciária com garantia de FGTS e o valor foi creditado na conta da mesma.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 52 – contestação apresentada pelo Banco Santander, alegando que a parte autora é titular de uma conta corrente no Banco Santander desde 10/08/22, à qual é movimentada regularmente.
Afirma que a parte autora firmou o contrato nº 320000159650 em 30/01/24 e o valor foi creditado em sua conta.
Evento 55 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as defesas dos réus.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 58.
Evento 62 – determinada a intimação do Banco Pan para apresentar comprovantes de créditos dos valores relativos aos contratos supostamente firmados pela parte autora na conta da mesma.
Evento 65 – o Banco Pan apresenta documento que não comprova o crédito na conta da parte autora.
Evento 67 – determinada nova intimação do Banco Pan para apresentar comprovantes de créditos dos valores relativos aos contratos supostamente firmados pela parte autora na conta da mesma.
Evento 71 – extratos apresentados pelo Banco Pan.
Evento 75 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre os extratos apresentados pelo Banco Santander (Evento 52) e Banco Pan (Evento 71), os quais demonstram os créditos relativos aos empréstimos em sua conta.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 80.
Evento 82 – determinada nova intimação da parte autora para se manifestar sobre os extratos apresentados pelo Banco Santander (Evento 52) e Banco Pan (Evento 71), os quais demonstram os créditos relativos aos empréstimos em sua conta.
Evento 86 – manifestação da parte autora.
Evento 88 – determinada nova intimação da parte autora para informar objetivamente se reconhece os créditos efetuados em sua conta corrente pelo Banco Santander (Evento 52) e pelo Banco Pan (Evento 71).
Evento 91 – a parte autora informa que não reconhece os créditos efetuados pelo Banco Santander e pelo Banco Pan.
Evento 93 – determinada a intimação do Banco Santander para apresentar os extratos completos da conta corrente da parte autora desde janeiro de 2024, bem como, a intimação do Banco Pan para apresentar os extratos completos da conta da parte autora desde janeiro de 2023.
Determinada ainda, a intimação da parte autora para informar se reconhece como suas as contas mantidas no Banco Santander e no Banco Pan.
Evento 100 – o Banco Santander apresenta os extratos da conta da parte autora. É o relato do necessário.
Determino nova intimação do Banco Pan para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa a ser aplicada, apresentar os extratos completos da conta da parte autora desde janeiro de 2023.
Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser caracterizada a falta de interesse no prosseguimento do feito, informar se reconhece como suas as contas mantidas no Banco Santander e no Banco Pan.
Deverá ainda, manifestar-sobre os extratos apresentados pelo Banco Santander no Evento 100, os quais demonstram um crédito relativo ao empréstimo no valor de R$ 367,79 no dia 30/01/24, conforme demonstrado a seguir: -
11/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:25
Determinada a intimação
-
11/07/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:06
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009227-17.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE GABRIEL DA SILVAADVOGADO(A): LAIS ALVES VIEIRA (OAB RJ237257)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSÉ GABRIEL DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual requer: (i) a restituição em dobro da quantia sacada indevidamente de sua conta de FGTS; (ii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que no dia 05/01/24 foi demitido sem justa causa e requereu o levantamento do saldo existente m sua conta de FGTS. Afirma que foi surpreendido com a informação de que foram efetuados onze saques em sua conta de FGTS, os quais não reconhece.
Alega que sua conta foi bloqueada e que contestou tais saques junto à CEF, assim como, registrou ocorrência policial. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 7 e Evento 7. Evento 14 – contestação apresentada pela CEF, alegando que já foram liberados os valores da diferença de correção da cota do saque aniversário dos anos de 2023 e 2024 e os valores foram sacados pela parte autora.
Afirma que já foi liberada ainda a multa rescisória.
Informa que a parte autora contratou alienação fiduciária com agentes financeiros, quais sejam Banco Santander e Banco Pan e recebeu antecipadamente as cotas do saque aniversários futuros.
Afirma que não houve qualquer irregularidade praticada pela CEF.
Requer a improcedência dos pedidos. Evento 16- determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pela CEF, mormente acerca da informação de que foram firmados contratos de alienação fiduciária com agentes financeiros, quais sejam Banco Santander e Banco Pan e a mesma recebeu antecipadamente as cotas do saque aniversários futuros.
Evento 20 – a parte autora informa que jamais firmou contrato de alienação fiduciária com garantia de FGTS.
Evento 22 – determinada a intimação da CEF para apresentar cópias dos supostos contratos de alienação fiduciária devidamente assinados pela parte autora, bem como, comprovar os créditos dos valores dos referidos contratos e que a mesma tenha efetuado os saques.
Evento 26 – informações e documentos apresentados pela CEF no sentido de que os contratos de alienação fiduciária foram firmados com o Banco Santander e Banco Pan e os mesmos debitaram os valores das parcelas na conta de FGTS da parte autora vencidas em 2023 e 2024.
Evento 28 – determinada a inclusão do Banco Santander e Banco Pan no polo passivo da presente demanda.
Evento 43 – contestação apresentada pelo Banco Pan, alegando que a parte autora contratou os sete empréstimos de alienação fiduciária com garantia de FGTS e o valor foi creditado na conta da mesma.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 52 – contestação apresentada pelo Banco Santander, alegando que a parte autora é titular de uma conta corrente no Banco Santander desde 10/08/22, à qual é movimentada regularmente.
Afirma que a parte autora firmou o contrato nº 320000159650 em 30/01/24 e o valor foi creditado em sua conta.
Evento 55 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as defesas dos réus.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 58.
Evento 62 – determinada a intimação do Banco Pan para apresentar comprovantes de créditos dos valores relativos aos contratos supostamente firmados pela parte autora na conta da mesma.
Evento 65 – o Banco Pan apresenta documento que não comprova o crédito na conta da parte autora.
Evento 67 – determinada nova intimação do Banco Pan para apresentar comprovantes de créditos dos valores relativos aos contratos supostamente firmados pela parte autora na conta da mesma.
Evento 71 – extratos apresentados pelo Banco Pan.
Evento 75 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre os extratos apresentados pelo Banco Santander (Evento 52) e Banco Pan (Evento 71), os quais demonstram os créditos relativos aos empréstimos em sua conta.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 80.
Evento 82 – determinada nova intimação da parte autora para se manifestar sobre os extratos apresentados pelo Banco Santander (Evento 52) e Banco Pan (Evento 71), os quais demonstram os créditos relativos aos empréstimos em sua conta.
Evento 86 – manifestação da parte autora.
Evento 88 – determinada nova intimação da parte autora para informar objetivamente se reconhece os créditos efetuados em sua conta corrente pelo Banco Santander (Evento 52) e pelo Banco Pan (Evento 71).
Evento 91 – a parte autora informa que não reconhece os créditos efetuados pelo Banco Santander e pelo Banco Pan.
Determino a intimação do Banco Santander para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os extratos completos da conta corrente da parte autora desde janeiro de 2024.
Sem prejuízo, determino a intimação do Banco Pan para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os extratos completos da conta da parte autora desde janeiro de 2023.
Sem prejuízo, determino ainda, a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar se reconhece como suas as contas mantidas no Banco Santander e no Banco Pan. -
05/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 17:32
Determinada a intimação
-
05/06/2025 06:55
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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28/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 11:56
Determinada a intimação
-
26/04/2025 06:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
10/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 12:59
Determinada a intimação
-
08/03/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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21/02/2025 10:42
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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06/02/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 16:07
Determinada a intimação
-
23/01/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
23/01/2025 13:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
11/12/2024 18:03
Juntada de Petição
-
23/11/2024 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
22/11/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
14/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 12:12
Determinada a intimação
-
14/11/2024 06:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
23/10/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
15/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 15:34
Determinada a intimação
-
15/10/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/09/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 19:53
Determinada a intimação
-
06/09/2024 19:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:22
Juntada de Petição
-
02/09/2024 17:56
Intimado em Secretaria
-
02/09/2024 17:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2024 17:54
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
02/09/2024 14:20
Juntado(a)
-
02/09/2024 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
01/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
20/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
18/07/2024 22:33
Juntada de Petição
-
02/07/2024 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
02/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
21/06/2024 04:20
Juntado(a)
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17/06/2024 11:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
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07/06/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/06/2024 07:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/06/2024 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 12:02
Determinada a intimação
-
06/06/2024 07:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 16:23
Juntada de Petição
-
27/05/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
21/05/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 11:08
Determinada a intimação
-
19/05/2024 06:35
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/04/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 11:04
Determinada a intimação
-
24/04/2024 09:48
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 16:55
Juntada de Petição
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23/04/2024 11:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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07/03/2024 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/02/2024 13:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/02/2024 13:54
Determinada a citação
-
29/02/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 12:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/02/2024 12:26
Juntada de Petição
-
26/02/2024 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 18:38
Determinada a intimação
-
26/02/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 16:19
Alterado o assunto processual
-
20/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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