TRF2 - 5000223-25.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000223-25.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCENI CORREA DE JESUS BATALHASADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:17
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000223-25.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCENI CORREA DE JESUS BATALHASADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:17
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:39
Decisão interlocutória
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 34
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07/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000223-25.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCENI CORREA DE JESUS BATALHASADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo INSS.
Embora a autarquia fundamente seu pleito na existência de um novo fluxo administrativo para restituição de valores (Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/2025) e no contexto de ampla judicialização decorrente da "Operação Policial Sem Desconto", tais argumentos não são suficientes para paralisar o exercício do direito de ação da parte autora.
A via administrativa recém-instituída representa uma faculdade colocada à disposição dos segurados, não um pré-requisito para o acesso ou prosseguimento da tutela jurisdicional, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o objeto desta ação é específico: a análise da legalidade dos descontos efetuados nos benefícios dos substituídos pela parte autora e a eventual responsabilidade do INSS por tais atos.
A solução desta lide depende da análise das provas produzidas nestes autos, tanto que já foi deferida a realização de perícia técnica para a qual o próprio INSS apresentou quesitos.
O direito da parte autora a uma razoável duração do processo, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar, prevalece sobre a conveniência da autarquia em centralizar as resoluções na esfera administrativa ou aguardar o desfecho de discussões mais amplas sobre litigância predatória ou a definição de teses em tribunais superiores.
O andamento do feito é, portanto, medida que se impõe.
Intimem-se. -
19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:12
Decisão interlocutória
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18/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000223-25.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCENI CORREA DE JESUS BATALHASADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que mesmo devidamente citada/intimada, a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL não apresentou sua contestação no prazo determinado, conforme evento 13, AR1 e evento 17, no que deve ser decretada a sua revelia.
Não obstante, o INSS apresentou contestação, devendo incidir, ao caso em tela, a regra do art. 345, I do CPC, de tal modo que, embora a associação Ré se encontre revel, os efeitos da revelia devem ser afastados.
Frise-se que a exceção prevista no art. 345, I do CPC diz respeito somente em relação aos fatos comuns aos réus que foram contestados, do que se tem que aos fatos que dizem respeito exclusivamente ao litisconsorte revel, a presunção de veracidade se aplica normalmente.
Ante o exposto, reconheço a revelia da associação ré, contudo, afasto a incidência dos seus efeitos, nos termos do art. 345, I do CPC.
Considerando, outrossim, que a causa se encontra madura para julgamento em razão da desnecessidade de produção de outras provas, cujo deferimento atentaria contra o princípio da celeridade e não traria utilidade na solução da demanda, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
10/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:22
Decisão interlocutória
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03/06/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/04/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 21:27
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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11/02/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 19:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 11:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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05/02/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:13
Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 16:22
Juntado(a)
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11/01/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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